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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
28/08/2024 Visualizar PDF
28/08/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO. TEMA 96. RE 579.431. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DA EXPEDIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 147. RE 591.085. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810. RE 870.947-ED. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 339. AI 791.292. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
DESPACHO: As matérias versadas no recurso extraordinário foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 96, RE 579.431, Rel. Min. Ellen Gracie; Tema 147, RE 591.085, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Tema 339, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes; e Tema 810, RE 870.947-ED, Redator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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