Informações do processo ARE 1508410

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/08/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.


Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.    Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 869 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 1098 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 1162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a necessidade de “[...] (doc. 23).sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos”


O agravante alega não haver incidência da Súmula 279/STF, na medida em que “[...] o que se questiona é a má interpretação do direito pelo acórdão recorrido” (doc. 25, p. 6).


Entende que a competência do Supremo Tribunal Federal está presente, pois o acórdão recorrido contém vícios decorrentes de interpretação equivocada da Constituição, de modo a que se uniformize e estabilize a jurisprudência (doc. 25, p. 7).


Afirma que, embora haja a narração de uma situação fática, a lide é exclusivamente de direito, já que em debate a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (doc. 25, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional de regência, o que não é permitido em recurso extraordinário. 



Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 2556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 667 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1921 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão