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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
23/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
03/10/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
05/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a necessidade de “[...] (doc. 23).sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos”
O agravante alega não haver incidência da Súmula 279/STF, na medida em que “[...] o que se questiona é a má interpretação do direito pelo acórdão recorrido” (doc. 25, p. 6).
Entende que a competência do Supremo Tribunal Federal está presente, pois o acórdão recorrido contém vícios decorrentes de interpretação equivocada da Constituição, de modo a que se uniformize e estabilize a jurisprudência (doc. 25, p. 7).
Afirma que, embora haja a narração de uma situação fática, a lide é exclusivamente de direito, já que em debate a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (doc. 25, p. 7).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional de regência, o que não é permitido em recurso extraordinário.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
28/08/2024 Visualizar PDF
26/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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