Informações do processo 2024/0312156-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2165017
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP,
confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. No julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta
Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por
maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrou o
acórdão.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Relator


Retirado da página 15204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ERIK CEZAR LIRA
NASCIMENTO (e-STJ fls. 414/426), fundado na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ
fls. 394/395):

APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §
2°, II DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS QUE SE
LIMITAM A IMPUGNAR A DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES
CRIMINAIS ANALISADAS CONJUNTAMENTE. 1) Pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão. Não conhecimento. Ausência de
interesse recursal. O Magistrado de origem, ao realizar a dosimetria da pena,
já reconheceu a referida atenuante para ambos os recorrentes. 2) Primeira
fase. Pena-base. A fundamentação utilizada pelo juízo ‘a quo’ para valorar
negativamente os antecedentes criminais e o comportamento da vítima não
são suficientes para esse fim. 2.1) Comportamento da Vítima: este vetor
apenas deve ser utilizado em benefício do réu, assim, em caso de não
interferência do ofendido na prática do crime, esta deve ser neutralizada.
Circunstância decotada da dosimetria do réu Anderson e Erik. 2.2)
Antecedentes Criminais: não é possível agravar a pena-base, tendo por base
inquéritos policiais e ações penais em curso, conforme redação da Súmula
444 do STJ. Ausência de anterior condenação transitada em julgado.
Circunstância decotada da dosimetria do réu Anderson. 2.3) Pena-base de
ambos os recorrentes fixada no mínimo legal. 3) Segunda fase. Pena
provisória. Pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa e da
primariedade 3.1) Consta nos autos carteira de identidade dos recorrentes,
indicando como data de nascimento do réu Anderson o dia 09/09/2002 e do
réu Erik o dia 12/01/2002, logo, na data do fato (11/03/2022), os recorrentes
tinham, respectivamente, 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) anos, fazendo jus,
portanto, a atenuante da menoridade relativa. 3.2) A atenuante da
primariedade não possui amparo na legislação penal, de modo que não tem o
condão de minorar a pena. 3.3) Apesar do reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea pelo magistrado, bem como da menoridade relativa por
ocasião deste julgado para ambos os recorrentes, não é possível a incidência
destas no presente caso, eis que as atenuantes genéricas previstas no art. 65

do Código Penal não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o
percentual de redução previsto expressamente pelo legislador. Assim, ainda
que presentes, serão inócuas quando a pena já estiver fixada no mínimo
legalmente previsto. Súmula 231 do STJ. 4) Terceira fase. Pena final.
Majorante de concurso de pessoas mantida para ambos os recorrentes.
Redimensionamento da pena dos recorrentes. Pena final fixada em 05 (cinco)
ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias e 13 (treze) dias-multa, à razão
de um trigésimo do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato,
a ser cumprida no regime semiaberto. 5) É inviável determinar a isenção do
pagamento da pena de multa, tendo por base a situação econômica do
recorrente, eis que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal
violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, devendo
seguir os critérios legais de sua aplicação, qual seja, o sistema bifásico
(quantidade dias multa x valor de cada dia-multa). 6) Apelação de Anderson
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para
afastar a valoração negativa atribuída aos antecedentes criminais e
comportamento da vítima e, ainda, reconhecer atenuante da menoridade
relativa, redimensionando a pena. 7) Apelação de Erik parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a
valoração negativa atribuída ao comportamento da vítima e reconhecer a
atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, reduzir a pena para aquém
do mínimo legal. Redimensionamento da pena.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/280), alega a parte recorrente
violação do artigo 65, inciso III, alínea d, do CP. Sustenta, em síntese, a incidência das
atenuantes da confissão e da menoridade, com a superação da Súmula n. 231/STJ.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 432/439), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 440/445), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso (e-STJ fls. 453/457).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece acolhida.

No que tange à incidência das atenuantes da confissão e da menoridade, o
entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do disposto
na Súmula n. 231/STJ ( A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal) , não merecendo reparo.

Salienta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), Relatora Ministra LAURITA
VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012, sob o rito do art. 543-C, c/c o art 3º do CPP,
confirmou o entendimento do enunciado da Súmula n. 231/STJ.

Ademais, no julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os,
assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado

sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255,
§ 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 5301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 21/08/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão