Informações do processo 2024/0312997-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2165192
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL ORTOPÉDICO DO
TOCANTINS LTDA. e OUTROS, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, que desafiou acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 600):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E
HOSPITALARES. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO. NOTAS FISCAIS
COM INDICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO IMPEDITIVO.
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. INÉRCIA DAS REQUERIDAS.
COBRANÇA DEVIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CLAROS
QUANTO AO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Conforme estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, a
responsabilidade pela prova recai sobre o Autor em relação aos fatos que
fundamentam seu direito; e sobre o Réu, no que se refere aos fatos que
possam impedir, alterar ou extinguir o direito alegado pelo Autor.

2. A parte Autora juntou o contrato de prestação de serviços médicos e
hospitalares, faturas que detalham os serviços prestados e documentos de
protesto que evidenciam a dívida.

3. As Requeridas não apresentaram provas de qualquer pagamento

referente ao período e aos serviços que estão sendo cobrados,
desincumbindo do seu ônus probatório dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da Autora. Cobrança devida.

4. Se os documentos apresentados pela Autora/Credora são claros, precisos
e indubitáveis quanto ao valor da dívida, eles podem ser suficientes para
estabelecer o montante devido sem a necessidade de uma liquidação da
sentença.

5. Recurso das Empresas Requeridas não provido. Recurso da Autora
provido para afastar a liquidação da sentença. Valor devido apurado na
inicial.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 639-643).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 661-671), os recorrentes
apontam violação aos arts. 320, 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, bem
como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto à obrigatoriedade da
recorrida anexar ao processo as provas constitutivas de seu direito, bem como em
relação ao termo inicial dos juros de mora.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 680-685).

Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pelos recorrentes, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Confira-se o seguinte excerto do voto dos aclaratórios (e-STJ, fls. 641-642):
Na hipótese, o acórdão analisou devidamente o conjunto probatório,
incluindo contrato, faturas e documentos de protesto, suficientes para
comprovar a existência da dívida e os serviços prestados. Assim, o
julgamento não carece de fundamentação quanto à documentação.

Os Embargantes não apresentaram provas aptas a desconstituir o direito de
cobrança da Autora. Segundo o artigo 373 do Código de Processo, o ônus
da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos incumbe ao Réu,
não havendo omissão na decisão nesse aspecto.

De igual modo, a documentação apresentada pela autora foi adequada para
comprovar a relação jurídica e os serviços, com documentos claros e

precisos, dispensando a liquidação de sentença, não havendo omissão na
análise da ausência de relatório minucioso e descrição detalhada dos
serviços cobrados.

A incidência dos juros de mora a partir da citação está em conformidade com
a jurisprudência sobre responsabilidade contratual, garantindo a justa
compensação pelo atraso no pagamento.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

(...)

3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do
CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos
pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese,
negar a conclusão adotada pelo julgador. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022,
DJe de 15/3/2022.)

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte
(e-STJ, fls. 590-594, sem grifo no original):

Conforme estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao
Autor da ação a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao Réu
incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor.

(…)

A prova da dívida em uma ação de cobrança geralmente envolve a
apresentação de documentos que comprovem a relação contratual ou a
obrigação de pagamento, como contratos, notas promissórias, faturas,
recibos, entre outros. A clareza e a precisão desses documentos são
fundamentais para estabelecer a veracidade da cobrança .

Na hipótese, a Autora acostou o contrato de adesão assinado por ambas as

partes (evento 1, CONTR7), faturas que detalham os serviços prestados
(evento 1, NFISCAL8, evento 1, NOTIFICACAO10 e evento 1, PLAN11)e
documentos de protesto que evidenciam a dívida (evento 1, ANEXO9).

Assim, não há dúvidas acerca da relação jurídica entre as partes, diante da
comprovação por meio de documentos e não contestada pelas Requeridas.
Logo, as Requeridas não negam a prestação de serviços
médicos/hospitalares, ao pontuarem no seu recurso de apelação:

“A Apelada não fez prova de quem são os respectivos beneficiários,
eventuais exclusões que possam ter ocorrido; a faixa etária em que
cada um RLP esteja enquadrado ou eventual alteração no curso do
contrato, de modo a justificar/embasar os valores estampados nas
notas fiscais e boletos anexados à exordial." (evento 46, SENT1)

Entretanto, as Requeridas não apresentaram provas de qualquer pagamento
referente ao período e aos serviços que estão sendo
cobrados,desincumbindo do seu ônus probatório dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da Autora.

(…)

De igual modo, acertada a conclusão do Juízo a quo, “a parte requerida
também é detentora da lista dos beneficiários dos contratos em análise,
sendo certo que poderia ter trazido aos autos a relação de nomes para
embasar sua insurgência vez que a boa-fé contratual e processual não são
opcionais, mas dever das partes.".

Outrossim, quando a parte autora inclui na ação os contratos e notas fiscais
inadimplentes, esses documentos servem como prova da existência da
dívida e do montante devido.

Se os documentos são claros, precisos e indubitáveis quanto ao valor
da dívida, eles podem ser suficientes para estabelecer o montante
devidos em a necessidade de uma liquidação de sentença .

Destarte, diante da apresentação pela Autora dos contratos (evento1,
CONTR7) e notas fiscais esclarecedoras (evento 1, NFISCAL8, evento
1,NOTIFICACAO10 e evento 1, PLAN11), deve ser afastada a necessidade
de liquidação de sentença.

Por fim, o caso ora analisado, se refere à responsabilidade contratual,
devendo os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e
a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo.

Destarte, o Colegiado estadual concluiu, com base no conjunto fático-
probatório, que a autora, ora recorrida, comprovou os fatos constitutivos do direito
alegado, consistente no débito contraído pelos recorrentes, decorrente de contrato de
prestação de serviços médicos e hospitalares. Rever tal conclusão esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ART. 57, I, LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ). FEDERAÇÃO.
ATLETAS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE SALÁRIOS. ART.
373, I E II, DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ESTATUTO DA
FEDERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO

CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na espécie, o tribunal local considerou que a autora/agravada comprovou
os fatos constitutivos do direito alegado, sendo devida a cobrança da
contribuição sobre os salários dos atletas destinados à federação, conforme
disposição legal e do estatuto da entidade.

3. Na hipótese, a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
estatuto da parte adversa, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto inexistir no
acórdão recorrido omissão ou carência de fundamentação idônea.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.682.882/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador, no tocante à
responsabilidade civil e à comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo
autor, implica revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é
vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.737.834/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)

Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento
jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em
mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de
expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o
vencimento da obrigação.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores
referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez

que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano
causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo
em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula
n. 7 do STJ.

3. Nos casos de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da
citação. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.136.130/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO
CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS
JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.

2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente como um todo.

3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação
contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização
por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois
encargos, aplica-se somente a taxa Selic.

5. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou
c do permissivo constitucional.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais

em favor da advogada da parte recorrida em 2 % (dois por cento) sobre o valor da
condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 1541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 21/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão