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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REQUISITOS
FORMAIS. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS
TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO PINE S.A
contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Decisão judicial
que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas
Pretensão do Credor ao afastamento da autorização de
processamento
Preliminar de supressão de instancia Rejeição A análise realizada pelo
Juízo Singular ao proferir a decisão de processamento da recuperação
judicial sob a ótica da presença dos aspectos formais e neste recurso
suscita-se o desatendimento desses requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial
Decisão de processamento Inconformismo recursal pautado no
argumento de inconsistência entre documentos apresentados pelo
Grupo Agravado para obtenção de crédito e aqueles relacionados na
recuperação judicial, além de violação ao disposto no inciso I, do art.
51, da Lei 11.101/2005 Impertinência
Embora relevante dúvida sobre a licitude do pedido apresentado pelas
autoras do pedido recuperacional, tem- se concretamente o
preenchimento dos requisitos de validade (CPC, art. 319) e demais
requisitos formais (LREF, arts. 48, 51 e 52 ) Recomendação acerca da
necessidade conferência oportuna em relação a possíveis
inconsistências contábeis Decisão de processamento mantida, com
recomendação.
Dispositivo: Rejeitam a preliminar de não conhecimento e negam
provimento ao recurso, com recomendação.
BANCO PINE S.A interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da
CF, apontando a violação dos arts. 51, I e II, e 51-A, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, ao
argumento de que as recorridas apresentaram documentação inconsistente quando do
pedido de recuperação judicial, deixando de atender, assim, os requisitos formais para
o devido processamento, sendo, pois, de rigor a revogação da decisão que o deferiu.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 309/310).
Nas razões do presente agravo, BANCO PINE S.A. refuta os termos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 319/332).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Da alega falta de requisitos para o processamento da recuperação
BANCO PINE S.A interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da
CF, apontando a violação dos arts. 51, I e II, e 51-A, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, ao
argumento de que as recorridas apresentaram documentação inconsistente quando do
pedido de recuperação judicial, deixando de atender, assim, os requisitos formais para
o devido processamento, sendo, pois, de rigor a revogação da decisão que o deferiu.
Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:
Entre os princípios aplicáveis ao processo recuperatório-falimentar
encontra-se o princípio da transparência, necessário ao pleno
conhecimento da comunidade de credores, de tal importância que o
legislador ao traçar os objetivos da recuperação judicial, dispôs entre
outros, o fim de “permitir a manutenção dos interesses dos credores".
De outro lado, a Administradora Judicial apresentou seu Relatório
Inicial em fl. 726-278 no qual não se constata desvio suficiente no que
pertine ao cumprimento dos requisitos formais. Neste recurso,
defende, ainda, recurso estarem preenchidos os requisitos para o
processamento, ressalta a finalidade de preservação da atividade e,
caso inobservada, a falência.
Ante tudo o que dos autos consta, considera-se impossível afastar
com segurança as inconsistências suscitadas, o que conduz a séria
dúvida sobre a licitude do pedido apresentado pelas autoras do pedido
recuperacional.
Por outro lado, a dúvida mencionada, amparada apenas em indícios,
não é suficiente para afastar a decisão de processamento.
(...)
A petição inicial de recuperação judicial deve conter os requisitos de
validade comum a todos os processos (CPC, art. 319), além da
exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e
das razões da crise econômico-financeira, além da exigência de que a
exposição deve vir acompanhada de prova da “crise de insolvência,
caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais
com liquidez suficiente para saldar suas dívidas" (art. 51, § 6°, II).
Embora o inconformismo recursal, tais requisitos estão presentes.
A discordância do Agravante e possíveis inconsistências merecem
conferência oportuna por aqueles que têm atribuição para tanto
Administradora Judicial e Ministério Público de maneira que se
recomenda especial atenção neste sentido, inclusive com instauração
de incidente para esse fim, se assim entenderem (e-STJ Fls. 259/260).
Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos lançados no
acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu
subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa,
hipótese vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n. 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 21/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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