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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de
acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo
regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei 14.939/2024
(a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte
agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a
sua intempestividade.
3. Segundo entendimento do STJ, "o dia do servidor público (28 de outubro),
a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e,
também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo
imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Segunda Turma, DJe de 18/5/2018).
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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