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Movimentações 2025 2024
28/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto pelo LOTRANS - LOGÍSTICA,
TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em que defende a
admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.977):
AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão à anulação de débito fiscal – Creditamento
indevido de ICMS – Bens destinados a integrar o ativo permanente da empresa
– Autuação fundada na apuração de inconsistências nos documentos fiscais e
contábeis apresentados ao Fisco – Suscitada a nulidade da sentença –
Julgamento antecipado do mérito que se deu sem que se facultasse à Fazenda
do Estado, ré revel, o requerimento de provas, a despeito de haver ela
integrado o processo antes de findar a instrução – Ofensa à regra dos arts. 349
e 355, II, do CPC e da Súmula 231 do STF – Inaplicável a regra do art. 355, I,
do CPC, pois não incide, no caso, a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor (art. 344 do CPC), por se tratar de direitos indisponíveis
(art. 345, II, do CPC), vislumbrando-se ainda a necessidade de produção de
prova técnica (arts. 375 e 464, § 1.º, I, do CPC) – Error in procedendo
configurado – Ocorrência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela
revel, que saiu parcialmente vencida – Reconhecimento da nulidade da
sentença, com determinação ao juízo da causa no sentido de que intime a
requerida a especificar provas, nos termos da regra do art. 349 do CPC –
Recurso provido, com determinação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 6.015/6.
020).
No recurso especial (e-STJ fls. 6.025/6.050), a parte recorrente
aponta violação dos arts. 336, 349, 370, 371 507 e 1.000, todos do CPC. Sustenta, em
síntese, que, revel, a Fazenda Pública não se manifestou em tempo hábil para requerer a
produção de provas, embora tenha se manifestado nos autos, nem demonstrou
efetivamente a necessidade de produção probatória na apelação sobre questão que alega
ser exclusivamente de direito.
Além disso, diz que o acórdão recorrido ofendeu o art. 20, § 5º, da
Lei Complementar n. 87/1996 e os arts. 108, II, 112 e 142 do CTN, defendendo, em
síntese, a nulidade do auto de infração lavrado pelo indevido creditamento de ICMS
quanto à aquisição de bens para integrar no ativo imobilizado.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender
incidentes as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 6.069/6.070), o que ensejou a
interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.073/6.084).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação anulatória visando a desconstituição
de auto de infração lavrado por indevido creditamento de ICMS relativo a aquisição de
bens para integrar o ativo imobilizado.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para anular parte do auto de infração, antecipadamente.
Contudo, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do ente
estadual para anular a sentença e determinar a intimação da Fazenda Pública para indicar
provas. Eis os termos da motivação (e-STJ fls. 5.979/5.982):
Comporta acolhimento a preliminar de nulidade da sentença.
A regra do artigo 349 do Código de Processo Civil confere ao réu revel a
específica faculdade processual de requerer a produção de provas, contanto
que intervenha oportunamente, vale dizer, quando ainda aberta a instrução:
“Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do
autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis a essa produção."
Trata-se, na verdade, de um desdobramento da regra geral do artigo 346,
parágrafo único, do mesmo Código, que assegura a intervenção do revel no
processo “em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar",
preceito herdado de diplomas anteriores (art. 322 do CPC de 1973 e art. 34,
par. ún., do CPC de 1939), cujo sentido, em doutrina e jurisprudência, há
muito já ganhara o alcance que o legislador ordinário hoje lhe atribui de forma
expressa, no sobredito artigo 349.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou, ainda ao tempo da vigência
do Código de Processo Civil de 1939, a Súmula 231, assim redigida: “O revel,
em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo
oportuno" (STF, Plenário, 13/12/1963). E seria mesmo inócua a garantia da
intervenção do revel em qualquer fase do processo se no curso da instrução lhe
fosse vedado requerer e produzir prova, principal faculdade das partes nesse
momento processual. É este o entendimento que prevalece na jurisprudência
dos Tribunais Superiores:
[...]
E é bem de ver que, no caso ora sob exame, não se observou aquela garantia
processual. Com efeito, certificado o decurso do prazo para contestação, em
10/8/2023 (fls. 5873), após a manifestação da autora pelo prosseguimento do
feito, em 21/8/2023 (fls. 5877 a 5879), proferiu-se sentença, em 28/8/2023
(fls. 5880 a 5891), nos termos da regra do artigo 355 do Código de Processo
Civil, sem que a Fazenda do Estado fosse intimada a especificar provas, nos
termos da regra do artigo 349. Assinala-se que a ré revel estava devidamente
representada nos autos àquele tempo, desde o protocolo da petição de fls.
5842, em 16/5/2023.
Diga-se mais, a regra do artigo 355, II, do Código de Processo Civil só
autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a revelia opera os seus
efeitos – vale dizer, quando incide a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor (art. 344 do CPC) –, e desde que inexista requerimento de
produção de prova pelo revel, o que pressupõe intimação do réu para o
exercício dessa faculdade processual:
[...]
Isto porque, nesses casos, inexiste controvérsia de fato a dirimir, revelando-se
dispensável a dilação probatória.
Mas a hipótese que ora se cuida é diversa. Na ação anulatória de débito fiscal,
trata-se de direitos indisponíveis, não se operando os efeitos da revelia (art.
345, II, do CPC), como reconheceu o próprio juízo da causa (fls. 5881).
Tampouco se pode dizer que não houve requerimento de prova, na forma do
artigo 349 – outro pressuposto do julgamento antecipado (art. 355, II, segunda
parte) –, pois a revel sequer foi intimada a fim de que pudesse exercer essa
faculdade. Descabia, enfim, o julgamento antecipado, configurando-se
também aqui error in procedendo.
Nem se venha dizer que o julgamento antecipado se justifica, no caso, porque
incontroversos os fatos constitutivos do direito da autora, ou porque
dispensável a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), diante da farta
documentação anexada à inicial. Como se disse, a revelia não opera seus
efeitos quando indisponíveis os interesses em litígio, sobretudo quando o que
se pretende é a desconstituição de ato administrativo, cuja legalidade se
presume. Além disso, está-se diante de questões de fato cujo exame demanda
conhecimento contábil específico, a acenar para a necessidade de produção de
prova técnica (arts. 375 e 464, § 1.º, I, do CPC).
Com efeito, a apuração das divergências entre os diferentes documentos
fiscais e contábeis apresentados pela autora à Administração Tributária (GI
As, EFD e NF Es), assim como a identificação de erros na escrituração das
operações e o levantamento de eventual prejuízo causado ao erário público são
tarefas que extrapolam o emprego do saber jurídico e das máximas da
experiência, demandando o recurso às regras da experiência técnica. A
propósito, vale transcrever a regra do artigo 375 do Código de Processo Civil:
[...]
Enfim, constatado o error in procedendo, com prejuízo à defesa da revel, que
saiu em grande parte vencida, trata-se de reconhecer a nulidade da r. sentença,
determinando-se ao juízo da causa que intime a Fazenda do Estado a indicar as
provas que pretende produzir, nos termos da regra do artigo 349 do Código de
Processo Civil.
Pois bem.
Nas razões do recurso, quanto à violação dos arts. 336, 349, 370,
371 507 e 1.000, do CPC, a recorrente defende que não há error in procedendo, uma
vez que seria possível o julgamento antecipado da lide e desnecessária a intimação do
ente estadual. Alega que, reconhecida a revelia e seus efeitos, a Fazenda Pública não se
manifestou em tempo hábil para requer a produção probatória, embora tenha praticado
outros atos processuais, o que também caracterizaria a preclusão. Diz, ainda, que
tampouco demonstrou essa necessidade na apelação. Acrescenta que a questão é apenas
de direito.
O acórdão recorrido reconheceu a nulidade, tendo destacado que o
julgamento antecipado da lide somente é possível quando operados os efeitos da revelia e
não houver requerimento de produção de provas e esclarecido, na hipótese, que a
demanda versa sobre direitos indisponíveis, razão pela qual não há que falar em efeitos
da revelia.
Contudo, a recorrente não tratou desse fundamento, de forma que,
conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso
especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado
pelo órgão judicial a quo.
Ademais, anoto que a alegação formulada pelo recorrente como
defesa da tese da preclusão (afirmando que a Fazenda Pública não se manifestou em
tempo hábil para requerer a produção probatória, embora tenha praticado outros atos
processuais, o que também caracterizaria a preclusão) não foi objeto de juízo meritório
pela instância ordinária, motivo pelo que não pode ser conhecida, em razão da ausência
de prequestionamento.
Sobre a ofensa ao art. 20, § 5º, da LC 87/96 e aos arts. 108, II, 112
e 142 do CTN, que trata do mérito da demanda, relativa à nulidade do auto de infração, o
recurso não merece conhecimento.
O acórdão recorrido acolheu preliminar para anular a sentença, sem
enfrentar o mérito.
Dessa forma, não enfrentada no julgado impugnado tese
relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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