Informações do processo 2024/0313970-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726522
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/08/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 703):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o
seu convencimento, julga motivadamente a causa. Cabe ao juiz
decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias, motivadamente.

2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora
requerida pela parte é ou não indispensável à solução da
controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do

conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 732-737).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que a violação ao devido processo legal
seria cristalina. Ressalta que "a entrega do Laudo 2 anos após a realização para
aferição de fatos relevantes mencionados na perícia, após a prolação da
Sentença, sendo certo, que é caso de nulidade da perícia, já que importa em
violação ao contraditório e a ampla defesa" (fl. 749).

Aduz que o indeferimento de provas periciais acarreta cerceamento de
defesa.

Enfatiza que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 705-709):

Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da intempestividade do protocolo recursal. A parte sucumbente
interpõe o presente agravo interno.

Apesar de preliminarmente esta Relatoria entender por
plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo
interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada
análise do processo, constata-se que, não obstante o
conhecimento do agravo, o recurso especial não tem como
prosperar.

De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, observa-se que, por tratar-se de matéria a
ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de
contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o
que implicaria usurpação de competência constitucionalmente
atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

Quanto à tese de cerceamento de defesa em decorrência da
inobservância da complementação do laudo pericial pelo Juízo
sentenciante, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, bem como mediante análise do contexto fático-
probatório dos autos, asseverou categoricamente que a posterior
juntada do laudo complementar ratifica a conclusão do primeiro
laudo, no sentido de que não há caracterização de nexo de
causalidade entre o dano suportado e o procedimento cirúrgico
realizado, nem culpa, ausente qualquer imprudência, imperícia
ou negligência por parte do corpo clínico, o que afasta o
pretendido dever de indenizar.

É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário
da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo
acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do
art. 130 do CPC" (AgRg no R Esp 1.449.368/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe de 27/08/2014).

Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de
origem, entendendo ser desnecessária a complementação da
produção de provas, e considerando estar pronta a causa, julga
imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da
celeridade processual, como na hipótese.

Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consigna que se revelou
desinfluente a posterior apresentação da complementação da
prova pericial, a qual apenas ratificou os termos do laudo pericial
na conclusão de ausência de nexo de causalidade entre a
conduta e o dano, para demonstrar a ausência de relação
causal, tendo em vista que, diante do robusto conjunto
probatório carreado aos autos, as provas colacionadas eram
suficientes para o deslinde da controvérsia e não se fez
imprescindível a análise da complementação da perícia,
notadamente porque nada acrescentou.

No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora
agravante, confirmando a sentença de improcedência do pedido
de pagamento da indenização por erro médico, nos termos da
seguinte fundamentação (fls. 579/580):

[...].

Dessa forma, verifica-se que, com base no lastro probatório dos
autos, em especial no laudo pericial, não houve caracterização
entre o nexo de causalidade e o dano suportado pela agravante,
ante a impossibilidade de diagnóstico no pós-operatório. Ainda,
o Tribunal a quo consigna que as provas dos autos são
suficientes para o deslinde da controvérsia.

Não se pode perder de vista que o direito de defesa é
efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga
antecipadamente a lide indeferindo a produção de
provas previamente requeridas pelas partes, e conclui pela
procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na
falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça
defensiva, todavia, essa hipótese não se revela, na espécie.

Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo,
após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos
e da natureza da lide, afirmou a ausência de nexo de
causalidade entre o dano suportado e o procedimento cirúrgico

realizado e, também, de culpa por parte do corpo clínico, o que
afasta o pretendido dever de indenizar, ante a impossibilidade
de diagnóstico no pós-operatório.

No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas
existentes nos autos, analisou fundamentadamente a
complementação da prova pericial, concluindo que os
documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a
questão, sendo inútil para o deslinde do feito a complementação
da prova pleiteada.

Nesse contexto, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos
probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide
quanto da necessidade de produção de outras provas,
demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos
autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o
seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, de
modo que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário da
prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias.

A propósito:

[...].

Nessa senda, verifica-se que o entendimento esposado no v.
acórdão recorrido está em consonância com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, conforme se verifica do trecho do acórdão acima
transcrito, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição

Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional
considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do
mencionado Tema n. 660 do STF.

4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 8757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. AÇÃO         INDENIZATÓRIA         JULGADA

IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga
motivadamente a causa. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias,
motivadamente.

2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela
parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão