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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de
drogas para consumo próprio não pode ser apreciada no âmbito do
habeas corpus , por demandar o exame aprofundado de provas.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DIEGO CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1500649-28.2023.8.26.0407.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses de
prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime tipificado no art. 28 da Lei n.
11.343/06.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo
PARQUET estadual, para reconhecer a tipicidade da conduta como delito de tráfico de
drogas, condenando o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além
de 680 dias-multa, no regime fechado. Confira-se a ementa do julgado:
"Apelação criminal. Tráfico de drogas -
Desclassificação em 1º grau para a conduta do art. 28 da
Lei 11.343/06 - Recurso ministerial para condenação pelo
crime de tráfico, nos exatos termos da denúncia -
Necessidade - Quadro probatório a evidenciar destinação
do entorpecente a terceiros – Condenação de rigor -
Dosimetria - Penas fixadas acima dos mínimos legais por
conta de maus antecedentes e majorada em seguida por
conta da reincidência - Regime prisional fechado Recurso
provido." (fl. 13).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de provas suficientes para a
condenação do paciente pelo crime de tráfico, alegando tratar-se de mero usuário,
situação corroborada pela ínfima quantidade de droga apreendida (9,88g de maconha
e 5,23g de cocaína), pela ausência de apreensão de petrechos comumente utilizados
para o comércio de entorpecentes, como balança de precisão, bem como pela
apreensão ter ocorrido em sua residência, local que não sugere a prática do referido
delito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, invocando o princípio
do in dubio pro reo ao afirmar que sequer existem notícias de provas testemunhais da
prática da traficância.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença,
com a consequente desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para
consumo pessoal.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 129/130.
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO.
PLEITO POR DESCLASSIFICAÇÃO DO NARCOTRÁFICO
PARA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL. TESE QUE DEMANDA(RIA) DILAÇÃO
PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA OPTATA (E) POR
CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM
RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES." (fl. 135)
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o pleito de desclassificação do crime
de tráfico não pode ser apreciado no âmbito do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado de provas. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO E MUNIÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
POR AMBOS OS DELITOS. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA
LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE
A PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA.
INVIABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. ACENTUADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. MANTIDO O REGIME PRISIONAL E A NEGATIVA
DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado
pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado
pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem
sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi
lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado não apenas na quantidade de
entorpecente apreendido - 5,6kg de maconha (e-STJ, fl.
86) -, mas principalmente nas circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais
militares receberem diversas denúncias anônimas
apontando que o paciente estaria traficando drogas, razão
pela qual passaram a monitorá-lo e durante uma campana,
puderam visualizá-lo com um tonel azul e, ao realizarem a
abordagem, encontraram os entorpecentes (e-STJ, fl. 85);
acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver
confessado que estava guardando a droga apreendida,
supostamente de propriedade do indivíduo de prenome
Lúcio, a pedido de uma pessoa de vulgo "Matuto", o qual
indicaria posteriormente ao interrogado a quem ele iria
entregar o entorpecente (e-STJ, fl. 85). Não bastasse isso,
à época dos fatos, ele cumpria pena pela prática de crime
idêntico (comercialização de "maconha"), tudo isso a
indicar que estava praticando novamente a mercancia
ilícita.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a
materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de
drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo
que entendimento diferente, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatório delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada
desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação
do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o
ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Quanto à negativa de aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi
asseverado pela Corte pernambucana que Ronaldo é
reincidente, eis que, à época dos fatos, possuía
condenação anterior irrecorrível nos autos da ação penal
n° 2227-57.2008.8.17.0640 (ID 21858995), não
preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para
fazer jus à benesse em comento (e-STJ, fl. 87). Desse
modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de reconhecimento d o tráfico privilegiado ao
paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo
exigido em Lei, que é a primariedade.
6. Na hipótese dos autos, conquanto seja possível,
excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material do
crime elencado na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o
paciente foi preso em flagrante com 5,6kg de maconha,
enquanto à época dos fatos, cumpria pena pela prática de
delito idêntico, além de haverem sido apreendidas 9
munições calibre .380 e uma espingarda calibre 12; sendo,
portanto, descabida a flexibilização do entendimento
consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os
requisitos para o reconhecimento do princípio da
insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade
da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro
CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). Precedentes.
7. Inalterado o montante da sanção e considerando-
se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial
fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por
expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", e art. 44, ambos do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 854.390/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃOPARA USO DE ENTORPECENTES.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA. GRAVIDADE
JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos,
entenderam, de forma fundamentada, ser o autor do
crime de tráfico, e não de porte para uso pessoal.
Nesses termos, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição e desclassificação demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Embora a natureza de drogas apreendidas
constitua, de fato, circunstância preponderante a ser
considerada na dosimetria da pena, a quantidade de
drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas de
cocaína), de maneira que se mostra manifestamente
desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tal
circunstância para justificar a exasperação da pena-base
3. Afastada a circunstância da natureza da droga,
remanesce a valoração dos maus antecedentes do
paciente. Levando-se em conta que as instâncias
ordinárias valoraram as duas circunstâncias em 1 ano de
exasperação da pena base, deve haver a redução de
metade deste aumento, restando fixada a pena base em 5
anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Incidindo a
reincidência na fração de 1/6, conforme dosado, e ausente
outros elementos a serem considerados, deve ser fixada a
pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641
dias-multa.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. In
casu, a instância antecedente afastou a minorante, por
entender corretamente que a reincidência do paciente
impede a aplicação do redutor.
5. O regime inicial de cumprimento de pena em
regime fechado foi devidamente fundamentado com base
no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e
circunstâncias desfavoráveis do caso. A pena imposta é
inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a
imposição do regime mais gravoso é proporcional e
justificada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
2/6/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DIEGO CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1500649-28.2023.8.26.0407.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses de
prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime tipificado no art. 28, da Lei
n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet
estadual, para reconhecer a tipicidade da conduta como delito de tráfico de drogas,
condenando o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de
680 dias-multa, em regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"Apelação criminal. Tráfico de drogas -
Desclassificação em 1º grau para a conduta do art. 28 da
Lei 11.343/06 - Recurso ministerial para condenação pelo
crime de tráfico, nos exatos termos da denúncia -
Necessidade - Quadro probatório a evidenciar destinação
do entorpecente a terceiros – Condenação de rigor -
Dosimetria - Penas fixadas acima dos mínimos legais por
conta de maus antecedentes e majorada em seguida por
conta da reincidência - Regime prisional fechado Recurso
provido."
No presente writ, a defesa sustenta ausência de provas suficientes para a
condenação do paciente pelo crime de tráfico, alegando tratar-se de mero usuário,
situação corroborada pela ínfima quantidade de droga apreendida (9,88g de maconha
e 5,23g de cocaína), pela ausência de apreensão de petrechos comumente utilizados
para o comércio de entorpecentes, como balança de precisão, bem como pela
apreensão ter ocorrido em sua residência, local que não sugere a prática do referido
delito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, invocando o princípio
do in dubio pro reo ao afirmar que sequer existem notícias de provas testemunhais da
prática da traficância.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
restabelecida a sentença, com a consequente desclassificação do delito de tráfico para
posse de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?