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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E
COBRADORES DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ATIVIDADE
DESEMPENHADA APÓS 28/04/1995. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES. PENOSIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim ementado (f. 510):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO.
PENOSIDADE. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. IAC TRF4
N.° 5. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ESPECÍFICA.
- A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo
50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade
como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas
e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas
e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção
da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei
9.032/1995.
- Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo
50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade
das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de
motoristas de caminhão.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período
exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria
especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão
de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a
necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, "apenas para fins de
prequestionamento".
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do
CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da
"questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade
de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de
caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, exercida pela parte autora no
período laborado após 28/04/95, fundamentando seu entendimento no fato de que
se trataria de atividade penosa em razão da forte influência do stress ocupacional a
gerar desgastes na saúde físico-psicológica" (f. 593-594).
Sustenta ofensa aos artigos 57, caput, §§ 3º, 4º e 58, caput e § 1º da Lei n.
8.213/91, sob os seguintes argumentos: (a) "é inviável o enquadramento por
categoria profissional de período posterior a 28/04/95 em virtude da alteração
legislativa promovida no art. 57 da Lei nº 8.213/91"; (b) "a Lei nº 9.032/95
expressamente passou a exigir a efetiva demonstração da exposição do trabalhador
aos agentes nocivos, afastando o reconhecimento da especialidade da atividade do
obreiro por enquadramento em classes profissionais previamente definidas"; (c) "A
opção do legislador é no sentido de que a natureza especial do tempo de serviço
seja aferida com base na exposição do segurado a agentes nocivos químicos,
físicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes. E a penosidade não se
enquadra entre as espécies de agentes atualmente consideradas"; (d) "no período
posterior a abril de 1995, além da efetiva exposição, o agente nocivo deve estar
previsto nos Decretos regulamentadores que listam os agentes capazes de admitir a
especialidade da atividade (Decretos nº2.172/97 e 3.048/99). E, ainda que não
previsto o agente nos referidos regulamentos, poder-se-ia demonstrar a
especialidade da atividade mediante perícia técnica elaborada e capaz de indicar a
nocividade do agente e a prejudicialidade à saúde do obreiro, nos termos do o
entendimento há muito sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR, tese esta
encampada pelo E. STJ, o que não ocorreu"; (e) "A penosidade, presente em certas
atividades, não é fator de desgaste do trabalhador que justifique o mesmo
tratamento previdenciário atribuído às atividades em permanente exposição a
agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Portanto, a penosidade não gera
direito à contagem especial de tempo de contribuição para fins previdenciários. A
previsão de contagem especial constitui exceção à regra previdenciária. Portanto
deve ser aplicada estritamente. As exceções estão classificadas em quatro grupos
de agentes nocivos: químicos, físicos, biológicos, ou sua associação. A Lei nº
8.213/191 pode regulamentar essas exceções e o decreto do Poder Executivo
regulamenta a lei. Mas a regulamentação não pode criar exceções adicionais e o
STF, por diversas vezes, reconheceu a suficiência da legislação que regulamenta os
requisitos da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58)"; (f) "Não se
justifica o tratamento por vezes dado pela jurisprudência, ao arrepio da Lei
Previdenciária (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), no sentido de contar de forma
especial também o trabalho penoso. Esse tratamento privilegiado constitui tradição
que remonta à Lei nº 3.807/60, mas que restou superada com a Constituição
Federal de 1988. A subjetividade com que o trabalhador experimenta sofrimento
em razão do seu trabalho, a falta de definição legal do termo penosidade e a
ausência de parâmetros objetivos para a sua aferição fazem com que a sua adoção
represente verdadeiro retorno à contagem especial com base na categoria
profissional."; (g) "desde 29/04/1995, a contagem privilegiada da atividade penosa
não tem previsão legal. Logo, não faz jus à contagem diferenciada [...] Note-se que
o fundamento para considerar a atividade da parte autora como penosa advém do
suposto estresse ocupacional decorrente do exercício da atividade por diversas
horas diárias. Todavia, todas as atividades têm algum grau de estresse para o
trabalhador, sem que isto justifique o tratamento diferenciado para fins
previdenciários. O estresse é efeito e não causa, razão pela qual não poderia ser
apontado como agente nocivo."; (h) "O rigor da norma não pode ser contornado
nem mesmo pelo entendimento do Tema 534 do STJ, no sentido de que o rol de
atividades e agentes elaborado pelo Poder Executivo é meramente exemplificativo
pois, ainda que se admitisse essa hipótese, o agente nocivo precisaria ser, no
mínimo, classificável em alguma daquelas espécies previstas na Constituição
(“químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes"), o que não ocorre com a penosidade."
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
De logo, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No mérito, acerca da alegada ofensa aos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91,
o acórdão recorrido admitiu a penosidade como fator de reconhecimento do caráter
especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante
de caminhão nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de
enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, definindo também
que esse reconhecimento depende de comprovação por meio de exame pericial
específico.
A propósito, assim constou da fundamentação (f. 502-505):
PENOSIDADE/MOTORISTA - é possível o reconhecimento da especialidade
dos períodos de desempenho de atividade de motorista ou ajudante de
caminhão prestados após 28/04/1995, data de início da vigência da Lei
9.032/1995, que extinguiu a possibilidade reconhecimento de atividade
especial por simples enquadramento de categoria profissional. Essa questão
foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, tendo firmada a seguinte tese:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter
especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em
virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a
extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional
pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por
meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito
de produzir tal prova.
Ainda, a questão objeto do debate está sintetizada na seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS.
RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez
no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da
Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de
prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de
contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que
garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na
seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não
houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma
tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e
dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de
penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na
prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de
dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração
permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de
postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da
penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto
53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria
profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as
controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da
penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo
de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a
superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a
possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de
periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do
REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de
controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão
submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da
especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese
fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria
periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor
prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade,
e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde
que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a
vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base
em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia
técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por
categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão
constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada
pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente
utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é
necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à
produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a
tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da
penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa
constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade
de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de
cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade
tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento
por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal
circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial
individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem
à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º
do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da
parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao
Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução
processual. (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO,
Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em
27/11/2020)
Ainda que a função de motorista ou ajudante de caminhão não tenha sido
abrangida pelo IAC julgado por este Tribunal, em razão da necessidade de
conformação da extensão do incidente aos limites objetivos da lide originária,
não há impedimentos à aplicação analógica da solução determinada pela
Corte também para esses trabalhadores, uma vez que se encontram expostos à
situação fática semelhante, plenamente alcançada pelos fundamentos
determinantes do precedente invocado.
Assim, em síntese, este Tribunal fixou tese favorável à admissão da
circunstância da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial
das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante de
caminhão nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de
enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, definindo
também que esse reconhecimento depende de comprovação por meio de
exame pericial específico.
[...]
Da análise dos autos, tenho que não merece reforma a sentença, razão pela
qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de seus fundamentos os
quais adoto como razões de decidir:
Caso dos presentes autos:
Vínculo - Empressso Veraneio, incorporada pela empresa Transportes
Coletivos Viamão - cargo: cobrador
Período - 29/04/1995 a 07/02/2012
Enquadramento - Sim
Documentação / Motivo - Diante do laudo produzido nos presentes
autos, o expert analisou a penosidade no trabalho do autor com as
seguintes conclusões:
Análise do Veículo Veículo ônibus urbano, motor dianteiro, vibração,
calor (mesmo abaixo dos limites), ruído do motor e do ambiente externo
(abaixo dos LT), bancos com regulagem de altura e sem ar
condicionado.
Análise do Trajeto O autor declarou que houve 03 assaltos (não
apresentou B. O), localidade de trajeto na zona norte da cidade de Porto
Alegre, considerado com excesso de transito, rodovias pavimentadas,
não havia pausas, não trafegou na zona rural e ou atoleiros.
Análise da Jornada Não é permitido ausentar-se do veículo, quando
necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas, indo quando
ao mesmo nas paradas de final de linha, 120 km/dia, 7:20 horas, diurno,
5 viagens por dia.
Outros pontos identificados durante a Perícia Manutenção da postura
corporal (sentado), concentração permanente, não houve acidentes no
veículo, e não houve contato com óleo ou graxa, não realizava lavagem
no veículo. Segundo o autor, o mesmo padece de cardíacos e
ortopédicos (não apresentou atestado) e não tem outras doenças
relacionadas a função motorista e psicológicas
[...]
Análise conclusiva da penosidade
De acordo a entrevista, a diligência, medições realizadas, trajeto
percorrido, conclui-se que as
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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