Informações do processo 2024/0312188-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2164979
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. ADMISSIBILIDADE
DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no artigo
105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª
Região, assim ementado (fls. 583-584):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AERONAUTA.
ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA
REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

2. O perfil profissiográfico previdenciário é o documento emitido pela
empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais
do trabalho e constitui o meio de prova apto a comprovar a efetiva exposição
do segurado aos agentes considerados nocivos (TRF2, AR 0011485-
43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção
Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

3. A legislação de regência expressamente determina que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, o que
permite afirmar que este documento é, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei

8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, indispensável à propositura da ação
previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a
concessão de benefícios daí decorrentes. Se o segurado entende que há
incorreções no formulário que lhe foi fornecido por seu empregador, cabe a
ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho, buscando o
fornecimento de outro com as informações corretas, não tendo ele interesse
jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo
previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização
de prova pericial no âmbito deste processo (TRF3, AC 0001578-
29.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R
24.08.2018; TRF2, AC 5016624-49.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada,
juntado aos autos em 26.09.2022; e TRF2, APELREEX 0106953-
85.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma
Especializada, juntado aos autos em 24.08.2022).

4. Não há nulidade na sentença que indefere o pedido de produção da prova
pericial voltada à comprovação do tempo de trabalho sob condições especiais,
pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os
formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou PPP), emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os
agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral (TRF3, AG 5015906-
56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

5. Para a comprovação da insalubridade do trabalho de aeronauta realizado a
partir de 29.04.1995, em que pese a obrigatoriedade legal de demonstração do
efetivo prejuízo à saúde e à integridade física, deve-ser admitir a utilização de
prova emprestada, concretizada através de laudos produzidos em outros feitos
relativos a profissionais paradigmas quando subscritos por profissionais
habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), nos quais
constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e
desde que respeitado o contraditório (TRF2, AC 0506445-80.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada,
juntado aos autos em 01.03.2023; TRF2, AC 5001022-06.2018.4.02.5102,
Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma
Especializada, juntado aos autos em 16.03.2023; TRF2, AC 5083221-
54.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA ROCHA ROSADO,
1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 11.10.2022; TRF4, AC
5005918-30.2015.4.04.7208, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ,
9ª Turma, juntado aos autos em 21.04.2021; TRF4, AC 5003224-
10.2018.4.04.7200, Rel. Juíza Fed. Conv. ERIKA GIOVANINI REUPKE, 9ª
Turma, juntado aos autos em 26.05.2021; e TRF3, AgInt na AC 0003785-
64.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma,
E-DJF3R 04.03.2021).

6. Apelação provida.

Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos modificativos.
Confira-se a ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 1ª Turma
Especializada que deu provimento à apelação que havia reconhecido tempo de

atividade especial.

2. Observado vício no julgado, deve o mesmo ser sanado.

3. Omissão sanada para constar do acórdão que a data do início do benefício
deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial, a data do
requerimento administrativo, no entanto, o termo inicial dos efeitos
financeiros, representativo da data do início do pagamento, deve ser
estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos
pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1124.

4. Embargos de declaração providos.

O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento
de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao
deslinde da controvérsia.

Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 57, §§ 3º e 4º e 58, §
1º, da Lei n. 8.213/91, aduzindo a impossibilidade de "[...] uso de “prova
emprestada", colhida em outros autos, porque a situação observada em outros autos
não reflete a realidade do trabalho da parte autora" (fl. 648), mesmo porque existe,
na presente demanda, prova específica emitida em nome da parte autora (PPPs).

Por fim, defende "que se declare a prescrição das parcelas vencidas mais de
cinco anos antes do ajuizamento" (fl. 655).

Com contrarrazões (fls. 659-676).

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 682.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao
recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela
Súmula 568/STJ.

De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de
forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de
direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração
e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS
VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA
EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões
sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o
reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do
óbice contido na Súmula 284/STF.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria
dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos
empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a

remuneração dos empregados da própria CBTU.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo
não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração,
sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.

3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade,
assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do
CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação
rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às
hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/03/2022).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma
deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a
avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do
caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da
conclusão do julgado embargado.

3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada
violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões
do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos
legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.

4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos
artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da
Súmula 211/STJ.

5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de
astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim
de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no
conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial
ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)
No mérito, evidencia-se que os artigos 57, §§ 3º e 4º e 58, § 1º, da Lei n.
8.213/91 e as teses a eles vinculadas não foram apreciados pela Corte de origem,
inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não
conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM
EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. NECESSIDADE DE
PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos,
de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o
nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não
ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN"
(REsp 1.104.900/ES, Tema 103, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe
1º/4/2009).

2. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da
presunção de legitimidade dos sócios na presente hipótese demandaria, a toda
evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do
recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 2039191/MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, Dje de 29/06/2023) (grifei).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Com a finalidade de selecionar recursos que tratam da mesma questão jurídica
submetida ao rito dos repetitivos, foram determinadas abertura de vista ao
Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem
sobre a possível qualificação do recurso especial à sistemática qualificada.

Contudo, em uma análise pormenorizada lastreada pela manifestação das partes,
percebe-se que a demanda não cumpre os requisitos regimentais para sua indicação
à metodologia em questão, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ.

Nesse sentido, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024,
rejeito a qualificação do referido
recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição.

Retirem-se as marcações, nos mencionados autos eletrônicos e nos sistemas da
Corte, da indicação do recurso supra como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 1291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

A vice-presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região admitiu
como representativos da controvérsia os
REsps 2.123.988/RJ e 2.124.922/RJ , nos
moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte
delimitação da questão jurídica em debate:

possibilidade da utilização de prova emprestada, relacionada à
perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se
comprovar o caráter especial das atividades exercidas
pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado
PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse
menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos
.

Com a finalidade de ampliar o rol de recursos objeto da presente controvérsia,
permitindo, em consequência, o preenchimento do requisito legal de afetação de "2
(dois) ou mais" recursos previsto nos art. 1.036, §§ 1º e 5º, do Código de Processo
Civil, foram admitidos posteriormente pela Instância de origem os
REsps
2.164.976/RJ
e 2.164.979/RJ .

Ante o exposto, com base no art. 46-A do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de
fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público
Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade
deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-
B, II, do RISTJ.

Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente,
apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção do referido recurso como representativo da
controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 10990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão