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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP,
confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. No julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta
Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por
maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrou o
acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON CELESTINO BORGES
(e-STJ fls. 402/411), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls 386):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. PLEITO
DEFENSIVO. DOSIMETRIA- FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 402/411), alega a parte recorrente
violação do artigo 65, inciso III, alínea d, do CP. Sustenta, em síntese, a incidência da
atenuante à confissão, com a superação da Súmula n. 231/STJ.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 413/418), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 419/424), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso (e-STJ fls. 483/485).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
No que tange à incidência da atenuante da confissão, o entendimento esposado
pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do disposto na Súmula n. 231/STJ ( A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal) , não merecendo reparo.
Salienta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), Relatora Ministra LAURITA
VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012, sob o rito do art. 543-C, c/c o art 3º do CPP,
confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
Ademais, no julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE,
2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os,
assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado
sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255,
§ 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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