Informações do processo 2024/0308788-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723439
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 7767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:



Retirado da página 14789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
26/27.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por LUIZ AUGUSTO BIAGIOLI
BASSIQUETTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 648):

CONTRATO Aquisição de imóvel Ação revisional de
contrato de financiamento Adoção do IGPM/FGV e
substituição, na sentença, pelo IPCA/E desde a parcela
referente ao mês de outubro de 2021, até a última ajustada,
com recálculo daquela e reflexo nas subseqüentes Pretensão
a alteração dessa disposição para abrangência de parcelas
anteriores desde dezembro de 2019 e “aproveitamento dos
valores pagos a maior" ou, “subsidiariamente", que a
alteração se inicie em março de 2020, e sob essas mesmas
condições Inadmissibilidade Solução dada de acordo com
os elementos e fatos da causa, em se considerando a
contratação e o direito de ambas as partes Sentença mantida
Apelação improvida.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 910-913).

No recurso especial, alega a recorrente ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, bem como dos arts. 11, 489, caput, incisos II, § 1º, IV e VI,
e 1.022, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da
oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz que o acórdão estadual (fl. 925):

[...] deixou de se pronunciar adequadamente acerca de
relevantes documentos que demonstram a insurgência e a
dificuldade do Recorrente em quitar as parcelas do
financiamento afetados pelo estouro inflacionário
decorrente da Pandemia, bem como afasta o impacto e os
efeitos econômicos decorrentes da Pandemia da COVID-
19, tanto sobre o estouro inflacionário do IGPM, quanto na
comprovada dificuldade financeira e insurgência do
Recorrente.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.066-1.090).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

1.091-1.093), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.132-1.156).

É, no essencial, o relatório.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: alegação de violação de normas
constitucionais, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e dissenso
jurisprudencial não comprovado.

Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada, abstendo-se de rebater o alegação de violação a normas constitucionais.

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

A propósito, cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica a todos os

fundamentos da decisão combatida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC,
e da Súmula 182 desta Corte.

2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo
Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.

2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim.

3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ
depende de que a parte não ataque o capítulo único da
decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte
deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo
impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
8/2/2022.

4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi
decidido de forma unificada através da aplicação das
Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte
interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a
incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um
capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido
apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula
182/STJ.

5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação ao princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a
assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp
1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
DJe 04/10/2019.).

[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.
253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial.

2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa,
primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los
mantidos.

3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que
o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não
comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e
da demonstração da similitude fática.

4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não

demonstração da divergência jurisprudencial.

5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-
se das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira
genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos
óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel
Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 18/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e
83/STJ (Agravo dos particulares).

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo

Tribunal de origem para R$ 3.000,00.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão