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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TE CONNECTIVITY BRASIL
INDÚSTRIA E ELETRÔNICOS LTDA contra decisão que não conheceu do
AREsp por falta de impugnação específica à fundamentação adotada para a
aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão que inadmitiu o recurso especial.
A parte agravante sustenta a impugnação específica para a não incidência da
Súmula 7/STJ, aduzindo argumentos
Impugnação a fls. 247-251.
É o relatório.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo
interno, reconsidero a decisão ora agravada a fls. 490-492, tornando-a sem efeitos.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 363):
EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN - Exercício de 2003 Município de
Diadema Autos de infração - Em primeiro grau, julgados improcedentes os
presentes embargos executórios, extinguindo-se o processo, com análise do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenada a
embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados no mínimo legal, sobre o valor total da execução fiscal Apelo da
embargante, aduzindo inexistência do PROCESSO ADMINISTRATIVO, e
a necessidade de que o documento, seja capaz de provar a existência de
lançamento tributário, exigido na execução fiscal Atendimento, pela CDA,
dos pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §
5º, da Lei nº 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E
NOTIFICAÇÃO PARA SUA CONSTITUIÇÃO E EXECUÇÃO Matérias
já apreciadas, em sede de exceção de pré-executividade e rejeitadas, nos
dois graus de jurisdição ordinária Agravo 2137666-09.2023.8.26.0000
improvido Preclusão Arts. 505 e 507 do CPC - Impossibilidade de se
rediscutirem tais questões, em sede de embargos à execução Improcedência
destes bem decretada Sentena mantida Aelo da embarante imrovido
Opostos dois embargos de declaração opostos, o primeiro recurso,
parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos, o segundo, rejeitado.
Nas razões recursais, em síntese, aduzindo argumentação, pugna (fl. 405):
a. Seja decretada a nulidade do v. Acórdão Recorrido pela demonstrada
violação aos princípios da congruência, da persuasão racional e o da
motivação das decisões judiciais, consagrados nos artigos 371, 489, § 1º,
492, 493, 1.013, § 3º, e 1.022, todos os Código de Processo Civil, nos
termos expostos na seção 3 deste recurso, determinando-se o retorno dos
autos ao E. Tribunal a quo para que, devidamente apreciado o caso
concreto à luz dos dispositivos tido por violados, seja proferido novo
acórdão;
b. Na hipótese de a nulidade ser superada, seja o mérito apreciado por esta
C. Corte para que seja declarada a inexistência do crédito tributário
embargado, em virtude da inequívoca violação ao art. 41 da Lei nº 6.830/80
e ao art. 142 do Código Tributário Nacional por ausência de lançamento
tributário que tenha o constituído;
c. Subsidiariamente, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos
acima, seja reconhecida e decretada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa
que padece de nulidade por não terem sido preenchidos os requisitos
estabelecidos nos artigos 202, inciso III, do CTN e no art. 2º, § 5º, inciso
III da Lei nº 6830/80
Contrarrazões a fls. 423-441.
O Tribunal a quo dispôs nos acórdãos prolatados (fls. 364-366/374-378/417-
419, grifos nossos):
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, referentes à cobrança do
ISSQN, do exercício de 2003, no valor total de R$ 240.052,95 (duzentos e
quarenta mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme
demonstrado na CDA de fls. 36 e 253, constando destes autos, no
pertinente: CONTRATO SOCIAL à fls. 22/33 e 84/106; EXECUÇÃO
FISCAL à fls. 34/79; EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE aduzindo
ocorrência de PRESCRIÇÃO e NULIDADE DA CDA (fl. 45) e
consequente impugnação à fls. 108/119 e 257/268; DECLARAÇÃO DE
CADASTRO MOBILIÁRIO à fls. 293/294;AUTOS DE INFRAÇÃO de
nºs. 30520 e 30521, lavrados em 21.03.2003 (fls. 289/292), com ciência da
empresa executada, ora apelante, à fl. 288, ocorrida em 29.05.2003;
Impugnação aos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO à fls. 277/287 e
réplica à fls. 298/303.
Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12.07.2023 - a qual julgou
improcedentes os presentes embargos executórios e, consequentemente,
extinguiu o processo, com julgamento do mérito (fls. 304/307).
[...]
De fato. Conforme já asseverado acima, houve anterior oposição pela ora
embargante/apelante de exceção de pré-executividade, onde ela alegou
exatamente as mesmas teses ora debatidas, as quase foram repelidas,
tanto em primeiro, quanto em segundo grau, neste, quando do
julgamento do agravo de instrumento nº 2137666-09.2023.8.26.0000 , de
minha relatoria e cuja ementa assim dispôs: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS- AÇÃO FISCAL -
Exercício de 2003 - Município de Diadema - Exceção de pré-
executividade - Alegação de prescrição e nulidade da CDA - Decisão
judicial rejeitando a objeção processual - Cabimento - Ausência de
declaração prévia do contribuinte - ISS, na hipótese, sujeito à
lançamento de ofício - Desnecessidade, até mesmo, de notificação do
contribuinte ou de processo administrativo - Precedentes do E. STJ -
Aplicação dos artigos 173, inciso I e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN
- Prescrição não configurada - Nulidade da CDA - Títulos executivos
expedidos em obediência aos requisitos legais - Não violação ao princípio
da legalidade - Presunção relativa de certeza e liquidez das CD As não
afastada - Precedentes do E. STJ - Desnecessidade de menção ao processo
administrativo - Decisão mantida - Agravo não provido"
Portanto, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, tais questões estão
preclusas e não poderiam ser rediscutidas, em sede de embargos à
execução, por força dos aludidos dispositivos legais, razão pela qual, de
rigor a improcedência destes embargos, que agora se confirma, por tais
razões.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls.
362/366 (dos autos em apenso), o qual negou provimento ao recurso de
apelação da embargante, que busca, nesta oportunidade, em suma, a
correção de erro material consistente no reconhecimento, no V. Aresto, da
existência de preclusão e na consequente não apreciação do pedido
principal formulado no apelo, relativamente à declaração de inexistência do
crédito tributário objeto da controvérsia judicial, destacando as diferenças
entre o pedido recursal nos autos do recurso de agravo de instrumento nº
2137666-09.2023.8.26.0000 e do recurso de apelação ora em apenso; o
suprimento de omissão quanto à ausência de análise probatória,
precipuamente no que concerne à inexistência de processo administrativo
regular, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos I, III, IV e V, do CPC, bem
relativamente ao pedido de reconhecimento da nulidade da v. sentença (fls.
01/04).
É o relatório.
Os declaratórios devem ser acolhidos, mas sem modificação do resultado,
daí porque desnecessária a abertura de vista para a parte contrária, nos
exatos termos do comando normativo revisto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Verifica-se que, de fato, não houve apreciação, no V. Aresto ora
embargado, da aventada nulidade da v. sentença de fls. 304/307, mantida à
fl. 316, devendo ser suprida, assim, a omissão verificada.
Com efeito, cumpre destacar que não prospera a alegação de nulidade da
v. sentença então guerreada, com supedâneo, dentre outros, no
argumento da ausência de julgamento do pedido subsidiário formulado
no item 7.1, 'd', dos autos dos embargos à execução opostos, bem como na
motivação apresentada no decisum relativamente à relativização da
inexistência do processo administrativo, eis que, a despeito da concisão em
que o d. Juízo “a quo" expôs o seu fundamento, tem-se que ele apreciou
todos as questões fáticas da controvérsia , bem como os elementos que
permitiram à recorrente ter conhecimento das razões que o levaram a
determinar a instauração do incidente que entendia cabível, tanto assim o é,
que lhe foi possível expor as razões de fato e as jurídicas a embasarem o
direito alegado.
Nesta senda, tendo em vista que não há falar em nulidade, quando
inexistir prejuízo ao exercício do direito de defesa das partes, o que ora
se verifica, à luz do princípio da pas de nullité sans grief, bem como de
acordo com o disposto nos artigos 277 e 282, § 2º, ambos do CPC, rejeita-
se tal alegação , quanto à r. decisão de primeiro grau, por falta de
fundamentação adequada, bem como em razão da alegada ausência
de apreciação do pedido subsidiário, que ficou prejudicado
dispensando, pois, exame - diante do reconhecimento da preclusão,
relativamente às teses debatidas, também, nos autos do Agravo de
Instrumento sob o nº 2137666-09.2023.8.26.0000, que, enfim, dizem
respeito, precipuamente e coincidentemente ao pedido de nulidade da
Certidão de Dívida Ativa e do lançamento objeto da Execução Fiscal
originária, a teor do artigo 803, inciso I, do CPC.
No mais, inexiste - na decisão embargada - quaisquer outros erros materiais
e omissão justificadores do acolhimento dos presentes embargos, certo que
as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria
decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do
que não se cuida na espécie, pois, quanto ao remanescente, o recurso
interposto foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu
oferecimento, ali proferindo-se a r. decisão de fls. 362/366 (dos autos em
apenso), que negou provimento ao recurso, pelas razões então devidamente
explicitadas e assim resumidas:
[...]
Vale destacar, então, o trecho do aresto ora embargado, que acerca do tema
em debate, assim definiu: “De fato, Conforme já asseverado acima,
houve anterior oposição pela ora embargante/apelante de exceção de
pré-executividade, onde ela alegou exatamente as mesmas teses ora
debatidas, as quais foram repelidas, tanto em primeiro, quanto em
segundo grau, neste, quando do julgamento do agravo de instrumento
nº 2137666-09.2023.8.26.0000, de minha relatoria e cuja ementa assim
dispôs: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS-
AÇÃO FISCAL - Exercício de 2003 - Município de Diadema - Exceção de
pré-executividade - Alegação de prescrição e nulidade da CDA - Decisão
judicial rejeitando a objeção processual - Cabimento - Ausência de
declaração prévia do contribuinte - ISS, na hipótese, sujeito à lançamento
de ofício - Desnecessidade, até mesmo, de notificação do contribuinte ou
de processo administrativo - Precedentes do E. STJ - Aplicação dos artigos
173, inciso I e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN - Prescrição não
configurada - Nulidade da CDA - Títulos executivos expedidos em
obediência aos requisitos legais - Não violação ao princípio da legalidade -
Presunção relativa de certeza e liquidez das CD As não afastada -
Precedentes do E. STJ - Desnecessidade de menção ao processo
administrativo - Decisão mantida - Agravo não provido"
Como se percebe , em ambos os casos exceção e embargos o fundamento,
a causa de pedir, era a mesma, qual seja, a cogitada inexistência de
processo administrativo, expressamente rechaçada, nos dois recursos
apresentados; no apelo, em razão da evidente preclusão da matéria, o
que se reitera.
[...]
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls.
373/378 (dos autos em apenso), o qual acolheu em parte os declaratórios
anteriormente opostos, sem modificação do resultado do julgamento
embargado, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase,
em suma, o suprimento de omissão quanto à manifesta distinção entre os
pedidos e a causa de pedir, conforme o item 1.3 dos declaratórios
anteriormente opostos; ao fato de que a ausência do processo
administrativo acarretar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que
alicerça a pretensão executória, ressaltando, neste pontos, o cerceamento do
exercício de defesa da embargante; à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV,
LV, LXXVIII, 93, IX, 150, inciso III, alínea 'a', da CF/88, 371, 489, § 1º,
493, 784, 803, I, 1.013, § 3º, 1.022 do CPC, 2º, § 5º, inciso III, 3º e 41 da
LEF, 142, 144, 145, 202, 203 e 204, parágrafo único, do CTN; pugnando,
ao final, pelo prequestionamento dos referidos artigos (fls. 01/06).
Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do
acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de
emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de
dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie.
O recurso de embargos de declaração opostos pela embargante foi
apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento,
ali se proferindo a decisão de fls. 373/378 (dos autos em apenso), que
acolheu em parte os declaratórios anteriormente opostos, sem modificação
do resultado do julgamento embargado, pelas razões então devidamente
explicitadas e assim resumidas:
[...]
Como se percebe, as teses do ora embargante foram repelidas, no V.
Acórdão embargado, por isso desnecessitando acréscimos, valendo sempre
lembrar que nenhum dos argumentos por ele trazido, por si só, seria capaz
de alterar a conclusão da decisão embargada, a qual, portanto, desmerece
ualquer aclaramento.
Pois bem.
Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando,
por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o
seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp
1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE,
firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas".
Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada,
coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das
controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso, não há, pois, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e
coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes
para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez,
demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de
rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por
solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
O recurso, no mérito, não preenche os requisitos para o seu conhecimento.
Considerando as premissas fixadas no acórdão, conforme destaques feitos,
inviável a modificação da conclusão do acórdão no sentido das alegações
recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório. Incidência da Súmula 7
/STJ, confirmando aqui a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será
cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias
ordinárias – hipótese dos autos.
Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel.
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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