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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo E. S. contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que “todavia, que se falar em necessidade de reexame de
provas, porquanto não há qualquer controvérsia sobre a matéria fática no caso,
tratando-se, estritamente, de interpretação da lei".
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 42, caput, do
Decreto n. 21.981/1932 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as
conclusões do órgão julgador em relação a alegação do agravante do seu direito de
contratar com a administração pública através do processo licitatório justo e igualitário e
a ilegalidade referente ao critério de antiguidade adotado para a classificação dos
leiloeiros credenciados, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023 - grifo nosso).
Ademais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada
de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração
do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a
íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da
ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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