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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que,
com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ,
porquanto não fora devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade do
apelo extremo.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 158):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE
- FURTO DE CELULAR - FATO DE TERCEIRO - DANOS MATERIAIS E
MORAIS - I - Sentença de improcedência - Recurso do autor - II - Autor vítima de
furto ocorrido nas dependências da empresa ré - O furto do qual foi vítima o autor é
ato de terceiro que não implica em responsabilidade do transportador - Fato de
terceiro que se equipara a caso fortuito externo, causa excludente de
responsabilidade do transportador - Inexistência, no caso, de dissídio com a Súmula
nº 187 do STF, que não é aplicável quando o ato de terceiro é equiparável, para o
transportador, a caso fortuito ou de força maior, pela inevitabilidade do fato - Fato
alheio à atividade da transportadora - Agir de terceiro que rompeu o nexo de
causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor - Configurada
exclusão de responsabilidade civil da transportadora - Indevido o pagamento de
indenização a título de danos morais ou materiais - Ação indenizatória improcedente
- Sentença mantida III - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85,
§11, do NCPC, de R$5.511,73 para R$5.900,00, observada a gratuidade processual
concedida ao apelante - Apelo improvido.
No recurso especial, sustenta o recorrente violação dos seguintes artigos:
a) 144 da Constituição Federal, pois a segurança pública é um direito do
cidadão brasileiro, "que deve ser ainda mais assegurado nos serviços de transporte
relacionados com mobilidade urbana" (fl. 186);
b) 730 e 927, parágrafo único, do Código Civil, visto que, na prestação
de serviço de transporte, a obrigação de reparar o dano independe de culpa;
c) 14 e 22, parágrafo único, do CDC, pois a falha do fornecimento do
serviço prestado pela recorrida enseja dano indenizável.
É o relatório. Decido.
Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do
agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a
necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é
necessário proceder à reautuação do feito.
Devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, reconsidero a decisão
de inadmissão do apelo para conhecer do agravo e determinar sua autuação
como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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