Informações do processo 2024/0314553-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2726544
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 274):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DAE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

RECONHECIMENTO. CASO CONCRETO.

1. Válida a irresignação recursal que merece ser conhecida. O Embargante
faleceu em 17-07-2023 e seu óbito foi comunicado por sua genitora nos autos
da Execução em 15-08-2023. A esse tempo, já havia sido exarada a sentença
dos Embargos (10-05-2023) e manejado o recurso de Apelação (13-06- 2023).
Logo, os atos processuais em questão (sentença e recurso) foram praticados
antes do óbito do apelante/embargante/executado. É dizer, como a interposição
do recurso de Apelação que ora se aprecia foi anterior ao óbito, os atos
processuais são aproveitados. O que cabe é a intimação, na origem, para a
habilitação dos herdeiros, sem prejuízo da apreciação do presente recurso.
Aplicação dos artigos 110, 313, inc. I, e 689, do Código de Processo Civil.

2. Manifesta a impenhorabilidade do bem de Família. Embora na contestação a
parte embargada/exequente chegue a sinalizar quanto à possibilidade de a
penhora incidir sobre fração ideal de modo a preservar a área da residência,
fato é que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel. E nesse imóvel,
segundo foi afirmado pelo Embargante e não contraditado nos autos, residem
não apenas o próprio embargante, como também sua mãe (de 81 anos de
idade) e seu irmão (de 58 anos de idade, que afirma ser pessoa interditada).
Nesse contexto, tem-se que o imóvel em tela merece a proteção legal da
impenhorabilidade do bem de família, na forma do art. 1º. da Lei nº. 8.009/90,

por ser o único imóvel do embargante e servir de residência ao próprio e
familiares.

APELAÇÃO PROVIDA.

Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, conforme ementa in
verbis (fl. 302):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DAE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.

1. Resulta caracterizada a impenhorabilidade do bem de Família. Embora na
contestação a parte embargada/exequente chegue a sinalizar quanto à
possibilidade de a penhora incidir sobre fração ideal de modo a preservar a
área da residência, fato é que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel.
E nesse imóvel, segundo foi afirmado pelo Embargante e não contraditado nos
autos, residem não apenas o próprio embargante, como também sua mãe (de
81 anos de idade) e seu irmão (de 58 anos de idade, que afirma ser pessoa
interditada). Nesse contexto, o imóvel em tela merece a proteção legal da
impenhorabilidade do bem de família, na forma do art. 1º. da Lei nº. 8.009/90,
por ser o único imóvel do embargante e servir de residência ao próprio e
familiares. Hipótese em que, a pretexto de vícios de obscuridade e de
contradição o que busca a parte Embargante é a rediscussão da controvérsia, o
que não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar
revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de
declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente
porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado.

3. Não se exige do Julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos,
alegações e precedentes invocados pelo recorrente. O que cabe é apreciar e
fundamentar com base na matéria submetida à apreciação e o contido nos
autos, tendo em vista o art. 371 do CPC e o art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal, o que foi feito no acórdão ora embargado, apenas que se chegou a
conclusão diversa da defendida pela parte ora Embargante. Incidência da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 791292 QO-RG/PE,
apreciada em sede de Repercussão Geral, TEMA 339, ocasião em que o
Supremo Tribunal Federal firmou a TESE de que o: " O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas ".

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Em seu recurso especial, às fls. 314-326, o recorrente sustenta violação ao art.

373, inciso II, do Código de Processo Civil tendo em vista que o Tribunal a quo, ao proferir sua
decisão, desconsiderou a distribuição do ônus da prova.

Aduz, ainda, desobediência aos arts. 110 e 313, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil alegando, para tanto, que "a decisão recorrida empreendeu resultado que não pode
ser aproveitado por eventuais sucessores, uma vez que o direito invocado na apelação (e objeto
de provimento) – impenhorabilidade de bem de família - é personalíssimo – não sendo
transmissível a terceiros que não invocaram essa condição" (fl. 323).

O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 394-395):

(...)

Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do
apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o
que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “ A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

(...)

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional "
(AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).

(...)

Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial.

Em seu agravo, às fls. 402-421, o agravante sustenta, em síntese, que, no caso em
tela, não se trata de reanálise do conjunto fático-probatório mas sim de revaloração da prova.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado
para a inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora

agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em
vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.

Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar
especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de
fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os
efeitos no mundo jurídico.

Ressalte-se que "não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de

revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). No mesmo sentido:

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE
LUIZ COELHO, MARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

(...)

2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,
que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da apreciação fático-probatória dos autos. Com efeito, o
recurso especial deve apresentar uma questão federal, a qual deve ser
delimitada nas razões, a fim de que seja evidenciada qual tese jurídica

deverá ser examinada por este Tribunal Superior.

(...)

16. Recursos especiais não conhecidos.

(REsp n. 2.082.894/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/8/2023)

Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que
reza: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão