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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado por SPDM - Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a
recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 392/393):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo,
denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas
completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e
processamento.
- O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão
somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado,
à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele
deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em
matéria de ordem pública.
- A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória."
- Nestas condições - e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem
pública cognoscível de plano - a exceção de pré-executividade pode ser
apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes.
- Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de
dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-
executividade.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição
intercorrente da pretensão de redirecionamento do feito executivo à empresa
agravada.
- Quanto à prescrição intercorrente, a teor da firme jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, o início da contagem do prazo prescricional em
relação ao sócio ou responsável pelo débito em cobrança se dá com a citação
da empresa executada.
- Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, como no caso em apreço,
nos termos do artigo 174 do CTN a prescrição é quinquenal.
- Portanto, na hipótese de o redirecionamento ao responsável tributário ocorrer
após o transcurso de cinco anos da citação da empresa executada, exsurge a
prescrição intercorrente. Precedentes.
- No caso dos autos, o feito de origem foi ajuizado em 18.10.2005 (fl. 12),
enquanto a citação dos responsáveis pela empresa executada ocorreu em
16.01.2006 (fl. 21). Por outro lado, o requerimento da Fazenda Nacional pela
inclusão da agravada no polo passivo do feito executivo somente veio a ocorrer
em 07.11.2012 (fls. 98/100), pelo que plenamente configurada a prescrição
intercorrente na espécie.
- Agravo de instrumento não provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 434/443.
Remetido o feito ao órgão fracionário, para que fosse realizado o juízo de
conformidade (fls. 498/503). Às fls. 519/527, a Corte regional, por meio de decisão
colegiada, realizou juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente exarado, nos
termos da seguinte ementa (fls. 526/527):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO CPC. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. RESP 1.201.993/SP.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA
VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
1. A citação da pessoa jurídica somente será termo inicial da contagem do
prazo prescricional, para fins de redirecionamento da execução a terceiro,
quando o ato de infração à lei ou aos estatutos sociais for antecedente à citação
da empresa e, cumulativamente, se o débito não estiver com a exigibilidade
suspensa, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso
Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73
(REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
2. Malgrado a agravante tenha alegado a ocorrência de infração à lei para
justificar o pleito de inclusão da agravada no polo passivo da execução fiscal,
não demonstrou efetivamente a prática de eventual ato inequívoco indicador do
intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário objeto da execução
fiscal. Tampouco demonstrou a ocorrência de eventual dissolução irregular da
pessoa jurídica executada.
3. Diante deste quadro, inexiste motivo para fixar como termo inicial da
prescrição intercorrente a data da citação da empresa executada ou outro
marco posterior, haja vista que à luz da orientação firmada pelo c. STJ “O
termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-
gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco
indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em
curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte".
4. Uma vez que a exceção de pré-executividade tratou apenas da questão
relativa à “prescrição para o redirecionamento da execução", impende nesta
sede recursal tão-somente devolver o exame do tema legitimidade ao juízo de
origem, a fim de não configurar supressão de instância e ofensa ao duplo grau
de jurisdição, bem como ofensa ao comando insculpido no artigo 10 do CPC
(“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício").
Isso porque o CPC consagrou o postulado da não-surpresa que, a par de
indicar que esse princípio se dirige apenas ao juiz, em verdade é dirigido a
todos os partícipes da relação jurídico-processual.
5. Juízo de retratação positivo. Acórdão ID 258296481 - Pág. 164/170
reconsiderado. Agravo de instrumento provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 571/576.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art.
174 do CTN. Sustenta, em resumo, que " o prazo quinquenal para o redirecionamento da
execução fiscal aos responsáveis tributários elencados no artigo 135, III, do CTN teve
início em 16/01/2006, encerrando-se em 16/01/2011, conforme dispõe o art. 174 do CTN,
tendo em vista que, como fixou o STJ no recurso repetitivo, o ato ilícito é anterior à
citação dos executados " (fl. 600).
Contrarrazões apresentadas às fls. 645/648.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Acerca da questão referente à contagem do prazo prescricional para o
redirecionamento do feito executivo ao sócio , verifica-se que já foi realizado o juízo de
adequação, pela Corte de origem, do acórdão recorrido com o Tema 444 - razão pela
qual o presente recurso não deverá ser conhecido, eis que aborda tal questão, cuja
apreciação restou prejudicada.
Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do
CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da
fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Na Corte de origem, foi exercido o juízo de conformação do acórdão
recorrido com o entendimento firmado por este Tribunal Superior no Tema 444/STJ ,
conforme relatado.
Dessa forma, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou
sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão
geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre
por prejudicado.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/08/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?