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Movimentações 2025 2024
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 911):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR,
DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte agravante alega que os Temas n. 339 e n. 181 do STF não
poderiam ser aplicados na hipótese, tendo em vista ser evidente que a matéria
controvertida é dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, defende que (fl. 927):
[...] o tema ultrapassa os interesses individuais do ora
Recorrente, alcançando incontáveis casos semelhantes onde há
aumento desproporcional da pena e aplicação de regime de
cumprimento mais gravoso sem a devida motivação idônea que
deve ser baseada em elementos concretos e desrespeito ao
princípio da individualização da pena.
Aduz, ainda, "que houve conhecimento do recurso anterior, o qual foi
negado provimento o que afasta a tese jurisprudencial lançada no acórdão
combatido" (fl. 927).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de
seguimento/não admissão da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo
qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 872-873):
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática (e-STJ
fls. 841- 844):
"No que tange à pena-base, observo que o vetor da
culpabilidade foi negativamente valorado, considerando
que, segundo o Tribunal a quo, a conduta do réu excedeu
gravidade concreta ínsita ao tipo penal, uma vez que o
acusado agiu com inequívoco abuso de confiança, se
valeu das condições pessoais da vítima, limitada pela
inexperiência da idade, para buscar vazão à sua lascívia.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a
culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a
conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do
comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022
DJe de 26/8/2022).
De fato, todos os elementos que denotem o maior desvalor
da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a
pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para
aumentar a pena em outra fase da dosimetria, hipóteses
de exceção não verificadas na espécie. No caso, o fato de
o crime ter sido praticado contra vítima de tenra idade, com
apenas 4 anos à época dos fatos, constitui fundamento
idôneo e suficiente para o incremento da pena-base.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
[...]
Em relação à pena-base, portanto, nada há a prover.
Quanto ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que necessária, para a fixação de
regime mais gravoso, a fundamentação concreta, com
base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal ou na reincidência. Sobre o tema, confiram-
se o teor das Súmulas n. 440 do STJ; n. 718 e n. 719 do
STF, os quais indicam:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com
base apenas na gravidade abstrata do delito A
opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada. A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
Necessária, portanto, a existência de motivação concreta
para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em
outra situação que demonstre a gravidade concreta do
crime. [...].
Na hipótese, no que tange ao regime de cumprimento da
pena, estabelecida a reprimenda definitiva em 8 anos de
reclusão, que, a princípio, seria cumprida em regime
semiaberto, havendo circunstância judicial desfavorável
reconhecida no acórdão, não há ilegalidade na imposição
do regime prisional imediatamente mais gravoso, o
fechado.
De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda no regime
fechado.
Nesse sentido, "consoante entendimento assente neste
Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das
circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime
semiaberto, bem como o afastamento da substituição da
sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a
pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de
reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44,
III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no REsp n.
1.857.158/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Dessume-se, portanto, das razões recursais que o
agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a
decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que
melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça sobre a matéria. (...)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento."
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa
defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as
conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta
se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
4. No mais, cumpre consignar que o STF, ao julgar o AI n. 742.460-
RG/RJ, firmou o entendimento de que:
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da
fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de
matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-
base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios
constitucionais da individualização da pena e da fundamentação
das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo
sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.
(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)
No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal se
manifestou (fl. 872):
[...]
"No que tange à pena-base, observo que o vetor da
culpabilidade foi negativamente valorado, considerando
que, segundo o Tribunal a quo, a conduta do réu excedeu
gravidade concreta ínsita ao tipo penal, uma vez que o
acusado agiu com inequívoco abuso de confiança, se
valeu das condições pessoais da vítima, limitada pela
inexperiência da idade, para buscar vazão à sua lascívia.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a
culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a
conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do
comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022
DJe de 26/8/2022).
De fato, todos os elementos que denotem o maior desvalor
da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a
pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para
aumentar a pena em outra fase da dosimetria, hipóteses
de exceção não verificadas na espécie. No caso, o fato de
o crime ter sido praticado contra vítima de tenra idade, com
apenas 4 anos à época dos fatos, constitui fundamento
idôneo e suficiente para o incremento da pena-base. [...]"
Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema
n.182 do STF.
5 Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo
de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento aorecurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena e regime
prisional. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais devem ser
consideradas favoráveis, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo
legal e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento da pena-base
para 1/6, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
corretamente fixada acima do mínimo legal, e se o regime prisional mais
gravoso foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
4. A culpabilidade do réu foi corretamente valorada negativamente,
considerando o abuso de confiança, a pouca idade e a inexperiência da
vítima, justificando o aumento da pena-base, tendo em vista, ainda, as
circunstâncias do crime e as consequências à vítima.
5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme orientação
jurisprudencial, não havendo ilegalidade na imposição do regime
fechado.
6. O agravante não apresentou elementos suficientes para reverter a
decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pena-base pode ser fixada acima do
mínimo legal quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. É
possível a fixação de regime prisional mais gravoso quando há
fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ,
AgRg no HC 884.577/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?