Informações do processo 2024/0314390-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2727941
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
130.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 470-471, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº
030900040004 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA), NO VALOR DE R$ 1.140,66,
DATADO DE 06/09/2018. PRELIMINARES APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
30% COMO MARGEM TOLERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NO QUE RESPEITA
A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A TAXA DO BACEN COMO
MARGEM TOLERÁVEL, CONSIGNO QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO
DO APELO, ASSIM SERÁ ANALISADO OPORTUNAMENTE. NO PONTO,
PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A
PARTE RÉ SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DE NÃO TER SIDO PROFERIDO DESPACHO SANEADOR,
POSTERIORMENTE A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA, SENDO PROFERIDA
DESDE LOGO A SENTENÇA. NESSE CONTEXTO, CUMPRE REFERIR QUE
O MAGISTRADO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, É O
DESTINATÁRIO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, TENDO AMPLO
PODER DE DETERMINAR EVENTUAL REALIZAÇÃO, MESMO DE OFÍCIO,
SENDO QUE TAL UTILIDADE RESIDE JUSTAMENTE EM EMBASAR DE
FORMA MOTIVADA E FUNDAMENTADA O SEU ENTENDIMENTO,
OBJETIVANDO COM A DILIGÊNCIA TER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA O
CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DO ME DISPÕE O ART. 370,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NO CASO, O MAGISTRADO ENTENDEU POR
SUFICIENTE OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTESNOS AUTOS, SENDO
DESNECESSÁRIO PROFERIR DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE
À REPLICA, SENDO QUE NADA DE NOVO FOI TRAZIDO AOS AUTOS PELA
PARTE AUTORA, A QUAL APENAS IMPUGNOU OS TERMOS DA
CONTESTAÇÃO, E AINDA,SEQUER FOI JUNTADO ALGUM DOCUMENTO DE
INTERESSE DA PARTE RÉ. NO PONTO, PRELIMINAR REJEITADA.
ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO

DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS
DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE
ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA
APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA
MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL –
BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A
RESPECTIVA OPERAÇÃO. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO
ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE
CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM
DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO
PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A
CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES
CORRESPONDENTES. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA
TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO
CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50%, O QUE SE
MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE
ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A
CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER
MANTIDA A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO
DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES
QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO
COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE
DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE
QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO
DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE
CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE
DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ
QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE
HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. NO
CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A
COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS
TERMOS DA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. MORA.
APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.1.061.530/RS. CONSTATADAS
ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A
MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR
UNANIMIDADE.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls.
486-491, e-STJ.

Nas razões do especial (fls. 497-525, e-STJ), alegou a insurgente que o
acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 421 do CC,
bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo a ausência de abusividade das taxas

pactuadas, cuja análise não pode ser feita mediante mero cotejo com a média de
mercado; e, (ii) artigos 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do CPC/15, arguindo a
necessidade de prova pericial para analisar todas as particularidades e riscos
envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser
estabelecido. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre a taxa
média adequada ao caso.

Contrarrazões às fls. 682-697, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fl. 700-702, e-STJ), negou-se seguimento ao
recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls.
711-719, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.

Contraminuta às fls. 724-741, e-STJ.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

1. Aponta, a insurgente, violação dos arts. 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do
CPC/15, alegando cerceamento do direito de produzir provas.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 455, e-
STJ):

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

A parte ré sustenta que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido
proferido despacho saneador, posteriormente a apresentação da réplica, sendo
proferida desde logo a sentença.

Nesse contexto, cumpre referir que o magistrado, por expressa disposição legal,
é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar
eventual realização, mesmo de ofício, sendo que tal utilidade reside justamente
em embasar de forma motivada e fundamentada o seu entendimento,
objetivando com a diligência ter subsídios suficientes para o convencimento.

Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC:

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.

No caso, o magistrado entendeu por suficiente os elementos já constantes nos
autos, sendo desnecessário proferir despacho saneador, posteriormente à
replica, sendo que nada de novo foi trazido aos autos pela parte autora, a qual
apenas impugnou os termos da contestação, e ainda, sequer foi juntado algum
documento de interesse da parte ré.

Como se vê, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório
dos autos, concluiu expressamente que "o magistrado entendeu por suficiente os
elementos já constantes nos autos, sendo desnecessário proferir despacho saneador,
posteriormente à replica, sendo que nada de novo foi trazido aos autos pela parte
autora, a qual apenas impugnou os termos da contestação, e ainda, sequer foi juntado
algum documento de interesse da parte ré" (fl. 455, e-STJ)

Na hipótese, verificar se houve cerceamento ao direito de produção de
provas, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador e acolher o
inconformismo recursal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o
enunciado da Súmula 7 do STJ.

A propósito, transcrevem-se precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de
defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário
da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a
sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792584/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021,
DJe 24/08/2021) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
QUE FOI REQUERIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC
a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual,
sobre a não configuração do cerceamento de defesa por indeferimento de
produção da prova pericial requerida, seria necessário o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A
aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno
em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso
possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1681008/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) [grifou-se]

No mesmo sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.082.894/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2017, DJe 28.11.2017; AgInt
no AREsp 914.025/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23.05.17, DJe 05.06.17; AgRg no AREsp 652.257/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016;
AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador

Convocado do TRF 5ª Região - QUARTA TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe
14.02.2018.

2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou (fls. 458, e-STJ):

No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada
discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da
contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra
exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das
peculiaridades que envolvem a contratação, em especial:

a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo de
operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva
operação, conforme constou na tabela supra;

b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento, nenhum
evento que justifique alguma elevação de juros no mercado;

c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a concessão de
empréstimo, não justificando alteração de juros;

d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o número de
parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado;

e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas nada que
conste como perfil negativado;

f) custo do contrato - sem informações;

g) custo da captação de valores - sem informações;

h) spread bancário - sem informações;

i) garantia ofertada - sem informações; e,

j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o financiado
seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de juros.

Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o
spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma
informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento, por este órgão
julgador, do referido spread bancário, ou seja, do lucro ou ganho que a
instituição financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os
juros remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.

Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada taxa de juros
remuneratórios pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos
autos, concluindo-se pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor,
o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à instituição financeira no
contexto da relação contratual sub judice.

Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (códigos
20743 e 25465 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos
livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas), sem qualquer acréscimo, sendo que o percentual de
50% serve apenas como um parâmetro a aferir-se a abusividade, o que, no
caso, é flagrante tendo em vista que a taxa contratada supera 500% a taxa
média do Bacen. Todavia, tendo em vista que foi determinada na sentença a

limitação dos juros de acordo com os códigos 20742 e 25464, vai mantida a
sentença em observância a regra que veda a reformatio in pejus.

No ponto, recurso desprovido.

Logo, não houve mero cotejo da taxa pactuada com a média de mercado -
tendo a Corte de origem apresentado outros fundamentos, os quais não foram
infirmados especificamente pelo recurso especial.

Ademais, a insurgente afirma que a Corte de origem não se atentou às
peculiaridades do caso concreto , todavia não houve qualquer indicação de qual(is)
particularidades não teriam sido consideradas. Houve mera menção, genérica, aos
riscos do negócio, os quais foram expressamente considerados no acórdão recorrido.

Logo, ante a insuficiência de razões recursais e ausência de impugnação
específica aos fundamentos do acórdão, o recurso especial encontra óbice nas
Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 4. Relativamente à tese de não
cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos
inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação
de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. [...] 6. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO.
SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282,
283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de
decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial. 3. Estando as razões do agravo interno
dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso
por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens
sonegados por um dos cônjuges à

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12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 06/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão