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Movimentações Ano de 2024
04/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de armas, lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública. Preliminar de repercussão geral da matéria. Ausência de fundamentação.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Precedentes.
5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes (RE 1.443.953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/10/2024 Visualizar PDF
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Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de armas, lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública. Preliminar de repercussão geral da matéria. Ausência de fundamentação.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Precedentes.
5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes (RE 1.443.953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
12/09/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
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Prova Ilícita
12/09/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
27/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. OPERAÇÕES DOMINAÇÃO I E DOMINAÇÃO II DA POLÍCIA FEDERAL ORIGINADAS DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A FIM DE APURAR A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTROS CRIMES NA REGIÃO DOS LAGOS. Pleito ministerial que não merece acolhimento. Acervo probatório carreado aos autos insuficiente a embasar um decreto condenatório em relação ao apelado Iclair. Caderno fático-probatório que não dá suporte à condenação. As provas colhidas não se revestem da certeza necessária para ensejar uma condenação, ao contrário, nenhuma se mostra absoluta em apontar o dolo do apelado para a prática do crime de organização criminosa. Em verdade, o que se tem nos autos em relação ao acusado Iclair é a existência de indícios de corrupção ou prevaricação. Contudo, indícios não servem de amparo à sentença condenatória. E, como muito bem sublinhado na sentença guerreada, “a degradação do sistema de controle e segurança dos presídios não pode ser da responsabilidade de um único agente penitenciário”. Remanescendo a dúvida quanto à autoria do delito, impossível a emissão de decreto condenatório. Princípio do in dubio pro reo que funciona como critério de resolução da incerteza, impondo-se como expressão do Princípio da Inocência. Sem razão a Defesa do acusado Leonardo. Preliminares de nulidade do feito que não se sustentam. A questão acerca da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Pedro D’Aldeia já foi decidida nestes autos quando do julgamento do habeas corpus 0042034- 29.2016.8.19.0000, no sentido de que a ação penal deve ser processada perante o referido Juízo. Todavia, inconformada, a Defesa do acusado Leonardo levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça que, reiterando o entendimento esposado por esta Câmara Criminal, decidiu pela competência da Justiça Estadual para a demanda. Alegação de inépcia da denúncia que não procede. A denúncia descreve todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não se evidenciando qualquer vício apto a tornar nula a peça inicial acusatória, ou qualquer omissão que tenha prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa no juízo a quo. Alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia que infundada. Inicial acusatória que se encontra amparada em laboriosa investigação da Polícia Federal, que produziu minucioso acervo acerca dos fatos, como se infere das suas 447 páginas. Também, não há que falar em nulidade do reconhecimento fotográfico do apelante, haja vista que, ao contrário do que alega a defesa, não houve simplesmente um reconhecimento fotográfico de Leonardo. Um dos internos da unidade prisional em que Francisco Barbosa, réu nas Operações Dominação I e II, se encontrava acautelado, apontou que Leonardo estaria fazendo visitas a Francisco, um dos líderes da ORCRIM, com o propósito de vazar informações das investigações. O apelante Leonardo foi firmemente apontado pelo interno Alex em meio a seis fotografias de diferentes homens apresentadas pela autoridade policial, fato que colaborou apenas para que o interno confirmasse a descrição física do réu e não para que ele fosse identificado como autor do crime. Ademais, ressalte-se que o reconhecimento do acusado Leonardo efetuado pelo detento Alex foi ratificado por diversas vezes durante seu depoimento em juízo. Quanto ao mérito, também sem razão a Defesa. O conjunto fático-probatório é apto a atestar que o acusado Leonardo praticou o crime pelo qual restou condenado. No período abarcado entre 27 de janeiro de 2015 e 02 de dezembro de 2015, o acusado Leonardo atuou como agente infiltrado da organização criminosa apontada nas denúncias referentes às operações Dominação I e Dominação II. Em sede judicial, a testemunha Alex Lacerda confirmou ter reconhecido o réu Leonardo para o Delegado da Polícia Federal, apontando-o como uma das pessoas que realizavam visitas extraoficiais a Francisco Eduardo Freire Barbosa, detento do presídio Ary Franco. Os relatos da testemunha Alex da Silva Lacerda no que tange à atuação de Leonardo como informante da ORCRIM foram corroboradas pelos depoimentos em sede judicial dos detentos Wellington de Oliveira Menezes e Sidney da Silva Avelar Junior. Tendo a testemunha Wellington reiterado em juízo que Francisco Eduardo Freire Barbosa, por diversas vezes, manifestou ter conhecimento das operações implementadas pela Polícia Federal dado que seu “amigo” ali trabalhava. Igualmente, o depoimento prestado em sede policial pelo detento Sidney da Silva Avelar Junior atestou o narrado às fls. 13/15, tendo destacado que Francisco Eduardo, durante o período que cumpriu pena no Presídio Ary Franco, dominou a administração do presídio”, esclarecendo, ainda, que dividiu a cela com José Vignoli – integrante da malta comandada por Francisco Eduardo e Carlos Eduardo Rocha Freire Barboza, preso na Operação Dominação I, tendo este lhe confidenciado que o Policial Federal Leonardo Carvalho Siqueira era o informante de Francisco Eduardo, que passava os desdobramentos da Operação Dominação II. Quando ouvido em juízo, a testemunha Sidney ratificou suas declarações iniciais, revelando que sabia que um policial federal estaria envolvido no grupo criminoso de Francisco Eduardo, não obstante nesta oportunidade, ter relatado não saber indicar quem seria este agente. Contudo, a testemunha afirmou que este policial federal seria aquele que foi reconhecido por Alex Lacerda, sendo este o acusado Leonardo. Somado aos depoimentos dos detentos Alex, Sidney e Wellington, têm-se nos autos as firmes e coesas explanações manifestadas pelos Delegados da Polícia Federal Fábio Marcelo Andrade e Wagner Mendes Bezerra de Menezes e pelo analista da Polícia Federal Rafael Pacheco, tendo este sido o responsável pela interceptação da conversa telefônica com menção direta a Leonardo como sendo o agente responsável pelo vazamento dos desdobramentos da Operação Dominação II, com quebra do sigilo da investigação instaurada pela Polícia Federal. Somado aos depoimentos das testemunhas e policiais responsáveis pela apuração dos fatos descritos na denúncia, o conjunto fático-probatório carreado a estes autos traz o laudo técnico juntado às fls. 1906/1911 que aponta que, por diversas vezes, o acusado Leonardo esteve nas proximidades do Presídio Ary Franco, sem que tivesse qualquer assunto oficial a ser tratado ali e que, no período de 09/06/2015 e 06/08/2015, justamente o intervalo das duas fases da operação Dominação, esteve nas proximidades do aludido presídio pelo menos por dez vezes. Ademais, em seu depoimento, o ex-prefeito de Arraial do Cabo confirmou que, de fato, Leonardo possuía ligações com o grupo político integrado por Francisco Eduardo, o Chico da Ecatur. Outrossim, consta destes autos que o elevado patrimônio reunido por Leonardo, que além de possuir muito dinheiro em investimentos, dispunha de inúmeros contratos de promessa de compara e venda de imóveis, escrituras imobiliárias e inúmeros carnês de IPTU referentes a imóveis residenciais e comerciais, sendo que a maioria dessas transações deixaram de ser declaradas ao fisco, não guardava compatibilidade com a remuneração de um agente da polícia federal. Negativa de autoria que não encontra suporte no caderno fático-probatório carreado aos autos. Materialidade e autoria do crime de formação de organização criminosa que restaram devidamente comprovadas pelas interceptações telefônicas e prova oral produzida nos autos. As provas produzidas nestes autos não deixam qualquer dúvida de que o acusado Leonardo praticou dolosamente a conduta pela qual restou condenado. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão absolutória. Dosimetria que não merece reparos. A pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em patamar que considero o correto para o caso. Circunstâncias do caso concreto que se mostram aptas a atestar que o réu agiu com elevada culpabilidade e acentuada reprovabilidade em sua conduta delituosa. Pretensão de afastamento das duas causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e § 4º, II da Lei nº 12.850/2013 que é inviável. A utilização pela referida organização criminosa composta pelo acusado Leonardo, de verdadeiro arsenal de fogo para a prática das atividades delituosas, tendo sido apreendidas diversas armas de fogo, dentre elas fuzis; além do envolvimento de outros servidores ligados à administração da cidade de Arraial do Cabo nos crimes apurados, fundamentam o reconhecimento das aludidas causas de aumento. Pretensão de ver revogada a indisponibilidade dos bens e contas bancárias que incabível. O apelante foi condenado, também, à pena de multa e ao pagamento das custas do processo e, diante das evidências do enriquecimento ilícito do acusado, o Decreto-Lei 3.240/41 admite que a punição incida sobre bens do condenado e, isso, independentemente da prova da sua origem. Por certo, tal regra busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, previsto no artigo 91, I, do CP, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Se o apelante esteve preso ao longo da instrução criminal, não parece razoável que, uma vez reconhecido como culpado pela prática do crime imputado a ele na denúncia, seja prematuramente colocado em liberdade. CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, LIV e LVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?