Informações do processo 2024/0309086-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723061
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/08/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • R M da S R
  • Embargante
    • A J K
  • Interessado
    • G K

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

  • R M da S R
  • A J K
  • G K
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A J K à decisão de fls.
835/836, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Conforme bem apontado na decisão embargada, o Embargante fora
intimado apenas para demonstrar o efetivo recolhimento das custas de preparo do
recurso de agravo interposto, visto que o comprovante de pagamento apresentado
na ocasião de sua interposição apenas não continha a sequência numérica do
código de barras.

Insta reforçar, neste particular, que o valor efetivamente recolhido está
correto, não havendo que se falar em sua complementação, visto que a guia de
recolhimento fora emitida em estrita observância às diretrizes estabelecidas por
este Superior Tribunal de Justiça.

Indo adiante, tem-se que o valor das custas foi regularmente pago na data
tempestiva da interposição do recurso. Além do mais, tanto o comprovante
apresentado na ocasião da interposição recursal, quanto o comprovante
apresentado contendo o número do código de barras, comprovam de forma
inequívoca que o valor do preparo recursal foi regularmente pago na data de
15/04/2024, às 22h28min56seg. A propósito:

[...]

Note-se que o valor, nome do pagador, data, horário e número de
autenticação digital dos comprovantes são rigorosamente os mesmos, de forma a
demonstrar que o comprovante inicialmente apresentado pelo Embargante, em que
pese não conter o número do código de barras, é apto a demonstrar o efetivo e
correto recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 845/848).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Conforme consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial
foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ,
apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 768).

Veja-se que o documento de fl. 769, juntado no ato da interposição do recurso,
não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da
obrigação da parte recorrente, tendo em vista que não há como verificar se diz respeito à
guia de recolhimento relativa a este processo, pois não há menção ao respectivo código
de barras.

Ademais, este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua
deserção".(AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12.5.2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento.

No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, porquanto, juntou a petição fora do prazo.

Ressalta-se que "trazer em momento posterior o devido comprovante de
pagamento e a guia de recolhimento devidas ao STJ com o fim de regularizar o preparo,
no entanto, não pode ser aceito, em virtude da preclusão" (AgInt no AREsp
1.399.586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.12.2019; e AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.454.030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
26.11.2019).

Registre-se, ainda, que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi
efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou
mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o
momento da comprovação do recolhimento.

Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.

Precedentes.

2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).

3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.

5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe 17.5.2021.)

No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 11345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão