Informações do processo 2024/0317664-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728132
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/08/2024 a 09/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/06/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada às fls. 3.241-3.248 por UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e ANDRE
SANTOS DE SIQUEIRA, noticiando a celebração de acordo entre as partes (fls. 3.241-
3.248).

É, no essencial, o relatório.

Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo
entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de
recorrer, o que foi reforçado pelas partes (fl. 3.241).

Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência
do recurso de agravo (fls. 3.216-3.219). Nesse contexto, observo que os advogados
subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir,
conforme, respectivamente, as procurações de fls. 59 e 3.203. Assim, encontram-se
cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.

Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos
termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao
princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois
a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser
processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art.
34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de agravo de ambas as partes e
determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 10368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão