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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por INCORPORADORA CASA
GRANDE LTDA contra decisão de fls. 358/360, que não conheceu do agravo em
recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que
[...] ao contrário do exposto na decisão de fls. 358, as alegações não
foram genéricas e parciais, visto que a Agravante se utilizou de um
tópico inteiro [...] para demonstrar que a Súmula 83 não pode ser
aplicada para inadmitir o Recurso Especial que trata da ilegalidade da
inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
apurados no regime do Lucro Presumido (fl. 376).
Defende, ao final, que "a decisão embargada foi omissa ao não considerar
todos os fundamentos expendidos pela ora Embargante em seu Agravo em Recurso
Especial, que são mais do que suficientes para superar a interpretação adotada pelo
vice-presidente do Tribunal a quo" (fl. 376).
Afirma ainda que houve omissão quanto "aos argumentos referentes à
afetação do Tema nº 1.240, oportunidade em que esta e. Corte Superior diferenciou as
matérias relativas à inclusão de tributos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
apurados no regime do Lucro Presumido" (fl. 378).
A UNIÃO não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (fl.
387).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de
declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria,
pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade,
contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por
sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios,
servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o
aprimoramento da decisão.
No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado
vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os
motivos pelos quais o recurso especial não merecia prosperar, constando,
expressamente, que:
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: incidência da Súmula 83 do STJ.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os
fundamentos acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais,
além de alegar que os precedentes colacionados não se aplicam ao
caso dos autos, afirmando se tratarem de caso de ICMS, o que não
refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.
Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da
decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento
do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e
pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a
fundamentos anteriores.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, seguem precedentes:
[...] (fl. 359)
Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a
especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020.
Por fim, observo não ser caso de sobrestamento do feito com fundamento no
Tema 1.240/STJ por não se enquadrar a matéria discutida na origem com o objeto
da afetação do aludido tema.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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