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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual o MUNICÍPIO DE CURITIBA havia se insurgido contra o acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ às fls. 28/32.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento
de seu recurso.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante aponta violação
do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC), alegando a possibilidade de
responsabilizar o executado pelo pagamento das custas processuais com base no
princípio da causalidade, uma vez que houve o pagamento administrativo do débito,
posteriormente ao ajuizamento da ação, mesmo não ocorrendo a citação.
No caso em questão, ao atribuir o pagamento das custas à parte exequente,
o Tribunal de origem, além de afirmar que (i) não houve citação, afirmou também que
(ii) "não há nada nos autos que comprove que houve o pagamento do débito pelo
próprio devedor" (fl. 31).
A peça recursal, todavia, não se insurge contra o segundo fundamento,
limitando-se a sustentar a possibilidade de responsabilizar o executado pelo
pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, uma vez
que houve o pagamento administrativo do débito, posteriormente ao ajuizamento da
ação, mesmo não ocorrendo a citação.
Era dever da parte interessada, em seu recurso especial, demonstrar os
motivos pelos quais não estavam corretos todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal (STF), que estabelece: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. "
Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira e Segunda
Turmas do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BLOQUEIO DE
VALOR NO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo
Supremo Tribunal Federal:
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis,
ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou
fraude.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.131.929/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – sem
destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO.
1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que
"juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a
parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o
conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que
a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando,
portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido
novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância
extraordinária".
2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo
apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na
motivação.
[...].
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024 – sem destaque
no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
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