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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A contra
decisão de fls. 1024-1025, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 1029-1037), a parte agravante alega que
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, razão pela qual
deve ser reconsiderada a decisão agravada.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1042-1048.
É o relatório.
Afiguram-se relevantes as alegações da parte agravante e, ante a verificação da
impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a admissibilidade do recurso
especial, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA
037 S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (e-STJ, fls. 891-892):
"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade
recursal,. não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso
da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as
suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante
ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que
estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e
regular do processo e o interesse processual na presente ação.
2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios
construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente
que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando
as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à
comprovação dos vícios no decurso do processo.
3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de
direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo
acolhimento o pleito dos apelados.
4. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em
razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa
"Minha Casa Minha Vida", sendo necessária a perícia técnica para apuração
do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade
residencial.
5. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade
formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis
que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir.
6. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da
economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não
há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem
exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo,
ocasionando sobrecarga para o Judiciário.
7. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material,
nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação.
Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma
necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,
numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação
da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
9. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a
indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser
obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera
administrativa, tal ressarcimento.
10. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por
qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual
oposição da parte contrária do pedido indenizatório.
11. Ressalte-se que a análise da , não pode anteceder aoprescrição
encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de
vícios nos imóveis de propriedade da apelante.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular
prosseguimento do feito."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 935-939).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 950-966), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 17, 319, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de
2015.
Sustentou, em síntese, que a petição inicial é inepta, por ser genérica, e ressalta que "
foram ajuizadas 164 (cento e sessenta e quatro) ações idênticas à presente demanda,
desacompanhadas de elementos que fornecessem prova mínima dos vícios alegados na inicial, a
exemplo de fotos ou laudo técnico. Em verdade, a recorrida sequer comprovou a propriedade do
imóvel ".
Ademais, argumenta a ausência de interesse de agir, porquanto "não houve mínima
comprovação da necessidade desta ação existir, vez que não há demonstração da negativa das
rés em se responsabilizar pelos supostos defeitos ".
Contrarrazões às fls. 974-981.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
No caso, o recurso especial de fls. 953-966, discute, entre outras questões, a
possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte
requerente inclua documentos para embasar suas alegações.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos
termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE
EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL
DE CAUTELA.
1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a
ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a
petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear
minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo:
procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do
contrato e dos extratos bancários.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da
suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual."
(ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Apesar de a determinação de
suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada
ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do
estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao
artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no
Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de
origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e
determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos
termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i)
negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese
firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da
decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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