Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UBERABA - REITERADAS TRANSGRESSÕES FUNCIONAIS - SUSPENSÕES DISCIPLINARES SEGUIDAS DA EXONERAÇÃO - VÍCIOS PROCEDIMENTAIS - DEMONSTRAÇÃO APENAS PARCIAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDENS EMANADAS DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS E FALTAS INJUSTIFICADAS - NÃO DESCONSTITUIÇÃO - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - PROPÓSITO PERSECUTÓRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACUSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO -INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO - ABALO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Compete ao Poder Judicante tão somente a apreciação dos requisitos formais e de eventuais vícios de nulidade do ato administrativo; é-lhe vedada a análise do mérito administrativo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, na hipótese em que ausentes elementos cabais hábeis a elidir a presunção de legalidade e de legitimidade de que se reveste o ato, sob pena de restar malferido o princípio da separação dos poderes.
- Indemonstrados quaisquer vícios em relação aos procedimentos administrativos em que constatados, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e com a devida motivação das decisões, o descumprimento pelo servidor de ordens emanadas dos superiores hierárquicos e a reiteração de faltas injustificadas, com evidentes prejuízos ao serviço público, não há que se declarar a nulidade dos respectivos procedimentos e das penalidades impostas, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, e nem tampouco indenizar o apenado pela remuneração não auferida nos períodos de suspensão.
- Constatado que a acusação de utilização de veículo oficial pelo servidor público para fins particulares, além de se revelar contraditória à declaração exarada pela chefia imediata, não encontra lastro probatório nos autos, resta desconstituída a presunção de legitimidade do ato administrativo que culminou no reconhecimento da transgressão e na apenação com a suspensão.
- O reconhecimento da nulidade de um dos processos administrativos, em cujo bojo foi cominada a suspensão por noventa dias, impõe ao Município o dever de indenizar o trabalhador pela remuneração que injustamente deixou de receber e pelos danos morais advindos dessa supressão.
- Revela-se incabível a indenização por alegados danos decorrentes da contratação de advogado particular para o acompanhamento do procedimento administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, considerados os efeitos exclusivamente “inter partes” resultantes da pactuação.
- Recurso parcialmente provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?