Informações do processo ARE 1509245

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UBERABA - REITERADAS TRANSGRESSÕES FUNCIONAIS - SUSPENSÕES DISCIPLINARES SEGUIDAS DA EXONERAÇÃO - VÍCIOS PROCEDIMENTAIS - DEMONSTRAÇÃO APENAS PARCIAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDENS EMANADAS DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS E FALTAS INJUSTIFICADAS - NÃO DESCONSTITUIÇÃO - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - PROPÓSITO PERSECUTÓRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACUSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO -INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO - ABALO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Compete ao Poder Judicante tão somente a apreciação dos requisitos formais e de eventuais vícios de nulidade do ato administrativo; é-lhe vedada a análise do mérito administrativo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, na hipótese em que ausentes elementos cabais hábeis a elidir a presunção de legalidade e de legitimidade de que se reveste o ato, sob pena de restar malferido o princípio da separação dos poderes.

- Indemonstrados quaisquer vícios em relação aos procedimentos administrativos em que constatados, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e com a devida motivação das decisões, o descumprimento pelo servidor de ordens emanadas dos superiores hierárquicos e a reiteração de faltas injustificadas, com evidentes prejuízos ao serviço público, não há que se declarar a nulidade dos respectivos procedimentos e das penalidades impostas, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, e nem tampouco indenizar o apenado pela remuneração não auferida nos períodos de suspensão.

- Constatado que a acusação de utilização de veículo oficial pelo servidor público para fins particulares, além de se revelar contraditória à declaração exarada pela chefia imediata, não encontra lastro probatório nos autos, resta desconstituída a presunção de legitimidade do ato administrativo que culminou no reconhecimento da transgressão e na apenação com a suspensão.

- O reconhecimento da nulidade de um dos processos administrativos, em cujo bojo foi cominada a suspensão por noventa dias, impõe ao Município o dever de indenizar o trabalhador pela remuneração que injustamente deixou de receber e pelos danos morais advindos dessa supressão.

- Revela-se incabível a indenização por alegados danos decorrentes da contratação de advogado particular para o acompanhamento do procedimento administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, considerados os efeitos exclusivamente “inter partes” resultantes da pactuação.

- Recurso parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão