Informações do processo 2024/0324608-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 941039
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR ATIVIDADE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado".

2. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade
da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a
necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo
modus
operandi
é extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de
homicídio, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão
preventiva é medida que se impõe.

3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 16102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 934501 (2024/0289820-7) em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 934501 (2024/0289820-7) em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de FABIO PATRICK SANT ANNA DOS SANTOS contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 2º, da Lei n. 12.850/13.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a
ementa:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE
CRIMES DETRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVA
MATERIALIDADE DELITIVA EDE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXTENSA
INVESTIGAÇÃO POLICIAL NA QUAL HOUVE, ENTREOUTRAS AÇÕES, A
EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS.
INDICATIVOS,POR ORA, DE VÍNCULO NÃO EVENTUAL DO PACIENTE
COM O TRÁFICO DE DROGAS,INCLUSIVE DE POSSÍVEL VÍNCULO COM
FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE, EMBORAPRIMÁRIO, RESPONDE A
OUTRO PROCESSO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DETRÁFICO DE
DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GRAVIDADE
CONCRETADA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E
VÍNCULOS PRETÉRITOS DOPACIENTE NA ÓRBITA DELITIVA A
CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADEPROVISÓRIA, COM OU
SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 197).

Neste writ, alegam os impetrantes, em síntese, ausência de fundamentação do decreto
preventivo.

Pugnam, ao final, pela revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará
de soltura, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade ou seja a custódia
cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe

habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:

"[...] (A) DA MATERIALIDADE DELITIVA

Iniciamos, pois, a análise do pleito pela materialidade delitiva, que nos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, trazem elementos da existência dos delitos
dispostos no artigo 2º da Lei n. 12850/13; no artigo 33 da Lei n. 11343/06; e no
artigo 121 do Código Penal.

Conforme se depreende dos autos, as investigações iniciaram a partir da prisão em
flagrante de RODRIGO TRANSITO VENEGA, alcunha batatinha, oportunidade em
que apreendidos aparelhos celulares e entorpecentes.

A seguir, com a extração dos dados do aparelho celular do flagrado, contataram-se
conversas mantidas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, que davam
conta acerca da distribuição e comércio de entorpecentes, além de menções a valores,
quantidade e identificação dos indivíduos relacionados ao grupo criminoso. No
ponto, antes de prosseguirmos, merece destacar que, antes da prisão em flagrante de
RODRIGO, o órgão policial estava monitorando IGOR SPIGOLON MONTANA,
com indícios de que era o entregador de entorpecentes do grupo criminoso. Dentre as
vigilâncias, constatou-se que, reiteradamente, se dirigia a um imóvel localizado do
bairro Cabo Luís Quevedo e dele saía, com paradas em diversos pontos de tráfico de
drogas. RODRIGO TRANSITO VENEGA foi preso em flagrante em um destes
locais. Em outro local, indicado como ponto de traficância, foram presos em flagrante
JONATHAN ALEXANDER DE CARVALHO e SANDRO ILHA DE OLIVEIRA.
Após a prisão de RODRIGO TRANSITO VENEGA os policiais seguiram
monitorando IGOR MONTANA, com a finalidade de identificar outros locais onde
poderiam estar sendo comercializados entorpecentes.

[...]

Dias depois, IGOR SPIGOLON MONTANO foi assassinado, tendo seu
corpo carbonizado, localizado no interior de seu veículo. Os fatos são apurados no
inquérito policial n. 149/2023/150627
[...]

Além dos crimes antes mencionados, demonstrou-se no curso das investigações a
prática do delito de organização criminosa, já que havia, entre os investigados, uma
reunião estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com
objetivo de obter vantagens financeiras por meio do tráfico de drogas. O grupo
criminoso possui vinculação com a facção criminosa Os manos.

[...]

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o cabimento passa, ainda,
pelo exame da existência de indícios suficientes da autoria. Passamos, portanto, à
análise individualizada sobre a participação de cada um dos suspeitos investigados no
esquema criminoso. Os apontamentos que seguem servem apenas para contextualizar
a atribuição e participação de cada um dos alvos na empreitada criminosa. Serão,
pois, evitadas referências detalhadas a cada um dos casos que atuaram os
investigados, já que informações acerca dos fatos e da rotina e funcionamento do
grupo criminoso podem ser consultadas nos relatórios que acompanham a
representação.

[...]

FABIO PATRICK SANT’ANNA DOS SANTOS

Alcunha fabinho, comercializa para o grupo criminoso cocaína, recebendo remessas
em grande quantidade. No telefone apreendido, haviam contatos salvos como
fabiob2, fbn, bnh e fabinho, cujas linhas telefônicas estavam cadastradas em seu
nome. Vejamos: a) em 1°/07/2023 - 50 gramas de “dura" (crack), que pode ser
fracionado em 250 pedras, e 50 gramas de pó" (cocaína), que pode ser fracionada em
até 200 buchas (fl. 72 do relatório). A mensagem indica que receberá as drogas em
nome de “Xexeu", alcunha de DOUGLAS ROBSON NUNES BERNY; b) em
5/07/2023 - 50 gramas de “pó" (cocaína), que pode ser fracionada em até 200 buchas,
sendo indicado que o contato “Jr Novaooo", JONATHAN ALEXANDER DE
CARVALHO, receberá em nome de “NRD", ou seja ,LEONARDO BITENCOURT
RODRIGUES (fl. 88 do relatório);c) em 8/07/2023 - 50 gramas de “dura" (crack),
que pode ser fracionado em 250 pedras, e 100 gramas de “px" (cocaína), que pode ser
fracionada em até 400 buchas (fl. 97 do relatório).

[...]

Conforme disposto alhures, está demonstrada a prática de crimes com pena máxima
superior a 04 (quatro) anos e, por conseguinte, o atendimento das disposições do
artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, a partir da análise dos
elementos informativos colhidos até então, indicamos que estão presentes os
elementos de prova acerca da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria.
A necessidade do decreto prisional deve ser analisada de forma individualizada, razão
penal qual examinamos a conduta de cada um dos representados no esquema
criminoso de forma isolada. Isso não impede, contudo, que aspectos comuns,
relacionados aos fundamentos da segregação cautelar, que alcancem todos os alvos
da restrição, sejam examinados em conjunto, principalmente como forma de evitar
desnecessária tautologia. As consideráveis penas cominadas aos delitos já permitem
concluir que se tratam de crimes de potencialidade lesiva grave, o que, per si,
demonstra a periculosidade dos agentes, e o perigo concreto gerado pelo estado de
liberdade dos representados, todos comprometidos com o propósito de perpetuar o
tráfico de entorpecentes, custeado e custeador de um sistema de alto poder financeiro
de constante capitalização e a manutenção do empreendimento ilícito. Inclusive, a
testemunha Igor Spigolon Montano já foi executada de forma extremamente violenta,
o que demonstra que a instrução criminal permaneceria em risco com a liberdade dos
acusados. Os elementos indicam, também, que a manutenção da liberdade dos
integrantes do esquema é fator que oferece risco à garantia da ordem pública. A
necessidade de garantia da ordem pública decorre do problema social gerado pelo
tráfico de entorpecentes, que acaba fomentando outras atividades ilícitas. A violência
e a rede de crimes circundantes ao tráfico de drogas demonstram a séria ameaça que a
liberdade dos representados representa à ordem pública, o que exige pronta e forte
repressão do Estado. Vale lembrar que o líder do grupo criminoso comanda as
atividades do interior do sistema prisional. A despeito da prisão preventiva, medida
drástica e excepcional, ser aplicada deforma subsidiária, como ultima ratio das
medidas cautelares, entendemos que outras medidas menos gravosas não surtirão
nenhum efeito no contexto prático e não serão capazes de acautelar a situação; razão
pela qual deve se decretada a prisão. A desproporcionalidade, neste caso, não está na
decretação da segregação provisória dos representados, mas sim na reiteração das
investidas criminosas destes.

Registre-se, outrossim, que inexiste violação ao princípio da presunção de inocência,
uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que
prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária.

Ante o exposto, DECRETAMOS a PRISÃO PREVENTIVA de [...] FABIO
PATRICK SANTANNA DOS SANTOS.

Expeçam-se os mandados de prisão em caráter sigiloso [...]" (e-STJ, fls. 67-94).

Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida
extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a necessidade de obstar a atividade
de organização criminosa, cujo modus operandi é extremamente violento, com registro,
inclusive, da prática de homicídio, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é
medida que se impõe.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE
DAS INVESTIGAÇÕES. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do
agravante, não reconhecendo a alegada ausência de contemporaneidade da medida
extrema ou a deficiência de fundamentação do decreto prisional.

2. Isso porque, apesar do alongado prazo das investigações (2 anos), tem-se que a
conduta criminosa investigada é de caráter permanente, se alongou durante esse
tempo (por pelo menos 11 meses), o que não afasta a contemporaneidade,
especialmente por se tratar de investigação policial complexa, envolvendo
organização criminosa. Precedente.

3. Ademais, não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto
preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito - grupo
criminoso especializado no transporte de grandes quantidades de entorpecentes, com
ramificações nacionais - e no modus operandi da empreitada criminosa, com a devida
individualização da conduta a ele é imputada.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.241/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE
CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
invocou o Magistrado de piso, no recente decisum proferido, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os corréus, "em
tese, integram esquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que tais crimes
repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço, mas inclusive em outras

cidades do Estado de Minas Gerais. De fato, segundo a investigação, os referidos
acusados integram o núcleo 01, denominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por
fim, consta do relato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila
Celeste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína e foi alvo de
operações policiais".

A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).

3. Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual, nos dizeres do
julgador, possui outras anotações criminais. Portanto, devidamente justificada está a
prisão cautelar.

4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da
conclusão da origem no sentido de que "se trata de extensa investigação, com
duração de mais de um ano e que apura crimes cometidos por uma associação
criminosa, com sete núcleos e pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma,
imperioso salientar que o decurso de lapso temporal se deu em razão do
prosseguimento cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de
primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo inquérito policial angariar
provas e averiguar cuidadosamente os indícios do envolvimento dos pacientes na
dinâmica delitiva narrada nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são
apurados os delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados
crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de
contemporaneidade".

5. Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na decisão que
manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária identidade de situações entre o ora
agravante e os corréus agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas
corpus e recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade da
respectiva ação penal naquele momento.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.420/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.)

Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC
82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 10791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão