Informações do processo 2024/0300447-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2722414
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por F.MARINE
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO
JUDICIAL LTDA e OUTROS , contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, com fundamento no enunciado contido na Súmula 283/STF, consubstanciada
na ausência de impugnação de fundamento válido, não atacado, suficiente para manter
a integridade do julgado recorrido.

Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo
nobre (fls. 614/618, e-STJ), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os
fundamentos que embasaram o decisum recorrido.

Contraminuta às fls. 625/628 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15),
verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo
nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.

Ao negar seguimento ao apelo especial, destacou a instância de origem que

"a parte recorrente discorre, genericamente, sobre a "competência do juízo da
recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição sobre bens de capital
essencial", sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do
acórdão recorrido de que o juízo da recuperação tem "competência tão-somente e
exclusivamente para determinar a SUBSTITUIÇÃO dos atos de constrição que
recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial "
(grifo original)." (fl. 551, e-STJ).

Em uma análise detida das razões de agravo (fls. 614/618, e-STJ), verifica-
se que a parte recorrente não teceu qualquer consideração apta a combater o emprego
do enunciado contido na Súmula 283/STF.

Não se desincumbiu do ônus de indicar expressamente em que trecho da
petição do recurso especial houve a efetiva impugnação de fundamento relacionado
com a competência do juízo da recuperação judicial , nos termos do art. 6º, § 7º-B,
da Lei 11.101/05, para determinar a substituição dos atos de constrição que
recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial
até o encerramento da recuperação judicial.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator :

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (
AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado,
restou desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em
exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 14/12/2015).

2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por
analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em
recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1983698 (2021/0270184-0) em 18/11/2024 às
17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 6906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 26/08/2024 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão