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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 330/331 e-
STJ, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em
recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que a Súmula 284/STF não constitui
obstáculo ao conhecimento do recurso especial.
À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e
passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento
a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Autor menor com diagnóstico de TEA. Insurgência contra decisão que concedeu
tutela provisória de urgência para determinar à requerida que providencie o custeio
integral do tratamento, a ser realizado em clínica credencia ou, na sua falta,
naquela indicada pelo autor. Argumento de que estão ausentes os requisitos do
art. 300, CPC, para concessão de tutela provisória de urgência. Alegação de
existência de profissionais na rede credenciada. Aduz que o paciente deixou de
comparecer à avaliação multidisciplinar necessária para a realização do tratamento
na rede credenciada. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. A
presença dos requisitos do art. 300, CPC, se mostra evidente, havendo periculum
in mora no sentido de tratar-se de tratamento de menor de idade com transtorno
global do desenvolvimento. A liminar deferida na origem previu que o tratamento
deveria ocorrer, preferencialmente, em rede credenciada. A discussão a respeito
da suficiência desta e da eventual falta de cooperação da parte deve ser travada
na origem. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente que a tutela de urgência não merece prevalecer,
pois não existe obrigação de custear procedimento que não consta do rol da ANS.
Alega que não houve comprovação da negativa de prestação do serviço requerido.
Argumenta não ser possível identificar elementos técnicos que permitam comprovar, de
maneira objetiva, a alegada urgência na concessão do tratamento exclusivamente pelo
Método ABA.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a
qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar",
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Isso, porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera
verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a
respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de
ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010).
Mesmo que não se entendesse pela aplicação do referido óbice sumular, a
pretensão não vingaria, pois, ainda que em juízo de cognição sumária, necessário
apontar que a jurisprudência do STJ entende ser devida a cobertura para tratamento
multidisciplinar de autismo, incluindo o tratamento pelo método ABA, sem limitação de
sessões, nos termos da mais recente diretriz da Agência Nacional de Saúde. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO
TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO.
OPERADORA.
1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a
Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da
ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios.
2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo
equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas
ocupacionais, como o Método ABA , a ANS já reconhecia a Terapia ABA como
contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no
tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a
serem discutidos com o profissional da saúde.
3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral
e de síndrome de down. Precedentes.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de
qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o
tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o
Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de
Rett (RN-ANS nº 539/2022).
5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões
com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além
de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº
541/2022).
6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do
número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES
TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda
Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que
está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de
autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método
ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a
utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no
REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo
nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela
alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.380.696/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO
DE SESSÕES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela
abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de
terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do
Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original).
3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da
ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou
técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com
fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos
precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.939.784/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões,
admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o
tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as
psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de
psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro
de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do
Comportamento Aplicada - ABA.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM
REGRA, DO ROL DA ANS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. EQUOTERAPIA E
MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de
tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro
autista (TEA).
2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos
e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp
1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira
Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias
especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista
(TEA).
3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas
manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias
multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e
de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
(...)
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE
SUPERIOR ACERCA DA ABUSVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN
ANS 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR.
1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem
limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
2. Jurisprudência pacífica no âmbito desta TURMA no sentido da abusividade da
limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
3. Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de
sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e
593/2022).
4. Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo
precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de "tratamento
multidisciplinar pelo método ABA".
5. Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de normas
regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos
pretéritos, ao passo que estas, ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo
disposição em sentido contrário.
6. Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no
entendimento jurisprudencial desta TURMA, não havendo falar, portanto, em
aplicação retroativa da RN ANS 593/2022.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.975.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA JURIDIÇÃO.
(...)
3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em
08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de
divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da
Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de
terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista
(TEA)
4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da
ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou
técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com
fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos
precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.014.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Cuida-se de Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE
S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE
S.A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de
violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou
quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio
interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha
indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual
regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos
termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei
federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30.3.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp
n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020;
AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?