Informações do processo 2024/0312308-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725216
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 942:


DECISÃO

Em análise, recurso especial, interposto por CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR.
ATIVIDADE BÁSICA. INATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE.

1. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a atividade
básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de
fiscalização profissional deverá submeter-se.

2. Comprovando a executada a sua inatividade durante o período
referente às anuidades exequendas, deve ser mantida a sentença que
extinguiu a execução fiscal, porque demonstrado que a empresa não
exerceu qualquer atividade sujeita à fiscalização do exequente. (fl. 180)

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 5º da
Lei 12.514/2011, sustentando, essencialmente, que "[o] ponto nodal, conforme já
ressaltado acima, é que desde a edição da Lei nº 12.514/2011 o fato gerador do tributo
(artigo 114 do CTN) é a existência do registro e não o efetivo exercício da profissão
pelos profissionais e/ou a realização de atividades básicas no caso de empresas" (fl.

205).

Contrarrazões às fls. 223/231.

O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 234/235), daí
a interposição do presente agravo (fls. 245/260).

Sem impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial, que merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que, no

regime jurídico anterior à Lei 12.514/2011, a exigibilidade de pagamento de
anuidade ao Conselho de profissão regulamentada derivava do efetivo exercício
profissional, passando essa exigibilidade, após o início de vigência da referida Lei, a
depender da mera inscrição no respectivo Conselho.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/2011.
EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO
CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato
gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o
simples registro no Conselho profissional. Hipótese em que as
anuidades são referentes ao período de 6.7.2006 a 11.7.2007, no qual o
recorrido cumpria pena no regime de reclusão, e, portanto, não poderia
exercer a sua profissão. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.612/SC,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017; REsp. 1.756.081/PR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt no REsp.
1.510.845/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
14.3.2018.

2. Agravo Interno do Conselho Profissional desprovido (STJ, AgInt no
REsp 1.492.016/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019 - Grifo nosso).

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA
EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. A irresignação merece guarida.

2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que 'a
existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao
recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à
Lei nº 12.514, de 2011' (fl. 245, e-STJ).

3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida
em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ
tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em
comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da
Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a
partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011 . Antes disso, portanto,
considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.

4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período
efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro
no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser
acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de
origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a
jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos.

5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à
origem, nos termos alhures lavrados (STJ, REsp 1.756.081/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019
- Grifo nosso).

No caso dos autos, as anuidades cobradas referem-se aos anos de

2013 a 2020, após, portanto, da vigência da Lei 12.514/2011. Dessa forma, merece ser
reformado o acórdão recorrido, por estar em desconformidade com o entendimento
desta Corte.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar
o prosseguimento da execução fiscal, nos termos expostos .

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 14161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão