Informações do processo 2024/0319021-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728967
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2024 a 28/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
314):

TRIBUTO - ITCMD - Imóvel urbano - Base de cálculo - Valor venal
utilizado para cálculo do IPTU e ITR - Possibilidade: A base de cálculo do
ITCMD corresponde ao valor venal do bem na data da transmissão, quando
ausente qualquer arbitramento administrativo para aferição de valor real
realizado previamente e em regular contraditório.

No recurso especial (e-STJ fls. 173/189), a parte recorrente
aponta violação dos arts. 35, I, 38, e 97, II, § 1º, do CTN. Defende, em síntese, a
possiblidade de instauração de processo administrativo para a definição da base de
cálculo do ITCMD, nos casos em que houver divergência com o valor declarado pelo
contribuinte.

Contrarrazões apresentadas.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender
incidentes as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (e-STJ fl. 202), o que ensejou a
interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 207/213).

Não oferecida contraminuta.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento (e-STJ
fls. 236/240).

Passo a decidir.

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o
intuito de obter autorização para o recolhimento do ITCMD calculado sobre a base de
cálculo declarada pelo contribuinte, consistente no valor venal fixado para fins de IPTU.

Em primeiro grau, a ordem foi concedida (e-STJ fls. 91/96).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do ente
estadual, porém, manteve a sentença, no que interessa, por outro fundamento. Eis a
respectiva motivação (e-STJ fls. 158/164):

1. Elaine Mendes Talavera e outros impetraram mandado de segurança contra
ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o
recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel lançado para fins
de IPTU à época da morte do autor da herança, não pelo valor apurado pela
Fazenda do Estado por arbitramento.

2. A base de cálculo do ITCMD “é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos" (art.38 do Código Tributário Nacional).

No Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto está prevista na Lei
Estadual 10.705/00, que assim dispõe:
[...]

O art.16 do Decreto nº 46.655/02, por sua vez, estipulou o que segue:

[...]

O Decreto nº 55.002, que entrou em vigor em 9.11.09, alterou a redação do
dispositivo, a saber:

[...]

3. O fato gerador do imposto em comento é a transmissão da propriedade que,
no caso presente, efetivou-se através dos bens deixados por Glauber Moreno
Tavalare, estando a questão restrita à base de cálculo do imóvel descrito na
Matrícula 44.823, do 2º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São
Caetano do Sul.

A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem, e não
ao valor venal de referência (valor de mercado) porque, nos termos do art. 97,
inciso II, par.1º do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído,
nem aumentado, a não ser por meio de lei.

Nesse sentido, julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de
Justiça, in verbis:

[...]

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não aprecia a questão
relativa à base de cálculo imposta pela Lei Estadual 10.705/2002 e pelo
Regulamento Estadual do ITCMD por implicar violação à legislação
infraconstitucional, como segue:

[...]

O Superior Tribunal de Justiça também não conhece recurso sobre a matéria,
por envolver interpretação de lei local:

4. Não se desconhece o entendimento mais recente do STJ no sentido de que o
valor venal de que trata o art. 38 do CTN se refere ao real valor pelo qual
alienado o bem, que não se confunde com aquele adotado para o IPTU ou ITR:
[...]

Por sinal, em razão desse entendimento, teve esta Décima Câmara de Direito
Público que se debruçar novamente sobre a matéria:
[...]

Todavia, observa-se que a Fazenda pode, caso discorde do valor declarado
pelo contribuinte, arbitrar, em regular processo administrativo, o valor que
entende correto, faculdade que deflui do art. 148 do CTN e do art. 11, da Lei
Estadual 10.705/00.

Nesse ponto o juiz afastou o direito de a Fazenda instaurar o processo
administrativo ao dispor na sentença que “não há que se falar em lançamento
por arbitramento, vez que a definição da base de cálculo neste processo exaure
a discussão sobre o lançamento administrativo" (fls. 96).

Todavia, a possibilidade do arbitramento prévio não tem sido descartada na
jurisprudência. Confira-se:
[...]

No presente caso, a autoridade impetrada defendeu nas informações a
legalidade do Decreto 46.655/02, alterado pelo Decreto 55.002/09 (fls.68).
Contudo, nas razões de apelação, sustenta a não aplicação da referida norma
para o arbitramento e que o imóvel foi avaliado com base no valor de sua
aquisição pelo autor da herança, realizada em 2015, ano anterior à abertura do
inventário.

Para o arbitramento do valor do imóvel, ainda que considerado o valor da
aquisição do bem pelo autor da herança em data próxima ao fato gerador do
tributo, como defendido pela autoridade impetrada, era imprescindível a
instauração de processo administrativo prévio, assegurando-se ao contribuinte
a garantia do contraditório.

Porém, a própria autoridade impetrada reconhece sua omissão, tanto que ao
fim de suas informações pede que seja ressalvado o direito de o Fisco instaurar
procedimento administrativo de arbitramento (textual fls.80), o que evidencia
a irregularidade de sua conduta.

Neste sentido:

[...]

Agora, já se passou a oportunidade do arbitramento prévio e contraditório,
razão pela qual não mais se justifica a alteração da base de cálculo utilizada
pelo contribuinte.

Pois bem.

Do que se extrai do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem
verificou a possibilidade de definição da base de cálculo do ITCMD por meio de
processo administrativo, consoante autorização do CTN e da Lei Estadual n. 10.705/00, e
previsão na legislação estadual. Contudo, entendeu que a Fazenda Pública não o fez no
momento oportuno, de forma que não mais se justifica a tentativa de alteração da base de
cálculo declarada pelo sujeito passivo.

Primeiramente, importa destacar que a apreciação do recurso
especial importa, necessariamente, na análise da previsão do direito na legislação
estadual.

Contudo, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão
fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.

Ademais, o recorrente não direciona suas razões recursais à
impugnação do fundamento segundo o qual já passou o momento para a instauração do
processo administrativo.

E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF,
não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de
fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de julho de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 1863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão