Informações do processo 2024/0313617-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2165212
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/08/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra o
acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl. 794):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de
origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce
omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para
o deslinde da controvérsia.

2. Verificada a existência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC, determina-se
o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios
apontados.

3. Agravo interno não provido.

A parte embargante suscita divergência acerca da ocorrência de
preclusão consumativa de matérias de ordem pública. Alega que, no caso,
"verificou-se que o Tema 899 do STF foi suscitado apenas no recurso especial e
nas razões de apelação, e não nos embargos de declaração. Este ponto é crucial,
uma vez que a questão não foi submetida à apreciação nos embargos de
declaração, logo, o Tribunal a quo não tinha como julgar aquilo que não foi

suscitado pela parte . O fato de a matéria ser de ordem pública não dispensa a
necessidade de observância das normas processuais pertinentes à preclusão. A
decisão recorrida, ao desconsiderar este fato, promoveu a instabilidade processual,
ao passo que ignorou a preclusão consumativa e, consequentemente, perturbou a
segurança jurídica das decisões judicias" (fl. 811).

Indica como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, da Quarta

Turma, e o AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, da Corte Especial.

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de admissibilidade.

Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ,
cumpre ao embargante demonstrar a divergência mediante a indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Todavia, a
embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigma.

Assim, ausente a demonstração da divergência nos termos legais e
regimentais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento dos
embargos de divergência. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO
DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.

1. É assente na jurisprudência desta Corte que "Os embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a
simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de
eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem
pública [...]" (AgRg nos EAREsp 1.973.326/SP, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022).

2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação
da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado
paradigma.

3. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases
fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser
sanado na presente via.

4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.949.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA
DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE
DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações
fáticas com soluções jurídicas diversas.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem embargos
de divergência para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão
judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com base nas
peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos
EAREsp 538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
15/10/2021).

3. O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões do
recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial,
circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de
24/8/2022.)

Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 1388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão