Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento do agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. creditamento. Produtos Não Tributados. Art. 11 da Lei 9.779/1999.Interpretação De Norma Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Afronta ao art. 97 da C.F. Improcedência. Negativa de Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou legal o aproveitamento de crédito de IPI em produtos não tributados, após a vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
3. A decisão agravada entendeu que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição indireta, nos termos da jurisprudência da Corte.
II. Questão em discussão
4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
5. O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que a verificação da abrangência e vigência de benefício fiscal instituído por legislação ordinária cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
6. A eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
7. Para caracterizar violação ao art. 97 da CF, a decisão de órgão fracionário deve se fundamentar na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não ocorreu na espécie.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
02/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento do agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. creditamento. Produtos Não Tributados. Art. 11 da Lei 9.779/1999.Interpretação De Norma Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Afronta ao art. 97 da C.F. Improcedência. Negativa de Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou legal o aproveitamento de crédito de IPI em produtos não tributados, após a vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
3. A decisão agravada entendeu que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição indireta, nos termos da jurisprudência da Corte.
II. Questão em discussão
4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
5. O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que a verificação da abrangência e vigência de benefício fiscal instituído por legislação ordinária cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
6. A eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
7. Para caracterizar violação ao art. 97 da CF, a decisão de órgão fracionário deve se fundamentar na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não ocorreu na espécie.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?