Informações do processo ARE 1508204

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 30/08/2024 a 03/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

03/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento do agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.


Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. creditamento. Produtos Não Tributados. Art. 11 da Lei 9.779/1999.Interpretação De Norma Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Afronta ao art. 97 da C.F. Improcedência. Negativa de Provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou legal o aproveitamento de crédito de IPI em produtos não tributados, após a vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

3. A decisão agravada entendeu que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição indireta, nos termos da jurisprudência da Corte.

II. Questão em discussão

4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

5. O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que a verificação da abrangência e vigência de benefício fiscal instituído por legislação ordinária cinge-se ao âmbito infraconstitucional.

6. A eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

7. Para caracterizar violação ao art. 97 da CF, a decisão de órgão fracionário deve se fundamentar na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não ocorreu na espécie.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido e não provido.





Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento do agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.


Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. creditamento. Produtos Não Tributados. Art. 11 da Lei 9.779/1999.Interpretação De Norma Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Afronta ao art. 97 da C.F. Improcedência. Negativa de Provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou legal o aproveitamento de crédito de IPI em produtos não tributados, após a vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

3. A decisão agravada entendeu que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo a alegada ofensa à Constituição indireta, nos termos da jurisprudência da Corte.

II. Questão em discussão

4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

5. O STF possui jurisprudência firmada no sentido de que a verificação da abrangência e vigência de benefício fiscal instituído por legislação ordinária cinge-se ao âmbito infraconstitucional.

6. A eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

7. Para caracterizar violação ao art. 97 da CF, a decisão de órgão fracionário deve se fundamentar na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não ocorreu na espécie.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido e não provido.





Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão