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Movimentações 2025 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Observo que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe.
Assim, com base no art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, c/c o art. 52, XIV, do RISTF, e, ainda, face ao quanto decidido por esta Suprema Corte no RE 985.392 (Tema n. 946/RG), determino que a Secretaria Judiciária desta Suprema Corte faça constar da autuação do presente recurso, como interessado, o Ministério Público Federal.
2. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2024 Visualizar PDF
04/09/2024 Visualizar PDF
30/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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