Informações do processo ARE 1463225

Movimentações 2025 2024

10/10/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Observo que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe.


Assim, com base no art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, c/c o art. 52, XIV, do RISTF, e, ainda, face ao quanto decidido por esta Suprema Corte no RE 985.392 (Tema n. 946/RG), determino que a Secretaria Judiciária desta Suprema Corte faça constar da autuação do presente recurso, como interessado, o Ministério Público Federal.


2. Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 7 de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 2037 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

04/09/2024 Visualizar PDF

30/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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