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Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
03/09/2024 Visualizar PDF
02/09/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 273. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.223. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
DESPACHO: As matérias versadas no recurso extraordinário foram submetidas por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 273, RE 610.223, Rel. Min. Ellen Gracie; e Tema 810, RE 870.947-ED, Redator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 273. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.223. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
DESPACHO: As matérias versadas no recurso extraordinário foram submetidas por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 273, RE 610.223, Rel. Min. Ellen Gracie; e Tema 810, RE 870.947-ED, Redator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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