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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III Conforme previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica ao caso, tendo em vista indícios de conduta criminosa habitual.
IV Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVEO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com base na ausência de demonstração da repercussão geral e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo e cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir
3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos .
6. É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF.
7. Conforme previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica ao caso, a infração penal foi cometida mediante grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Acordo de não persecução penal (ANPP). Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos. Conduta criminal habitual. Art. 28-A, § 2°, II, do código de processo penal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com base na deficiência da repercussão geral e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo e cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir
3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
5. Conforme previsto no art. 28-A, § 2°, II, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
6. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Ação Penal
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11/02/2025 Visualizar PDF
Petição n. 163.482/2024
Trata-se de petição de reclamação constitucional interposta por Ademir da Silva Mota nos presentes autos, com base nos arts. 102, I e 105, I, f, da Constituição Federal, no art. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na Resolução 417 do Supremo Tribunal Federal e no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Argumenta o recorrente que a reclamação constitucional é cabível, tendo em vista que a decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal desrespeita “a autoridade da decisão proferida por esta Colenda Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, no qual se firmou tese vinculante quanto à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)”. (documento 670, p. 1).
Afirma, ainda, que:
O entendimento firmado por esta Colenda Corte no julgamento do HC 185.913/DF consolidou que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser aplicado retroativamente, mesmo em processos em andamento, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Tal interpretação vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, sob pena de afronta à autoridade desta Suprema Corte.
A decisão questionada, ao afastar a aplicação do ANPP, desconsiderou os princípios constitucionais da eficiência processual, da proporcionalidade e da igualdade perante a lei, bem como o próprio propósito do instituto, que busca despenalizar de forma justa e criteriosa os casos que preencham os requisitos legais. (p. 3 do documento 670).
É o relatório. Decido.
Irresignado com a decisão (documento 659) que indeferiu, com base na manifestação do Ministério Público Federal, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que a infração penal foi cometida com grave ameaça, o réu interpôs reclamação constitucional, recurso manifestamente incabível em sede de recurso extraordinário.
A interposição de reclamação constitucional, no presente caso, configura flagrante erro grosseiro (ou inescusável), o que impede a invocação do princípio da fungibilidade. Com esse entendimento, menciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO .
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
3. O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1.440.949/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 3/4/2024 — grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO APENAS DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes.
2. O agravo não é o recurso adequado para sanar omissão, mas os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Inviável, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja porque o agravo foi interposto após a contagem em dobro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC para a oposição de declaratórios, seja em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que o referido princípio somente é aplicado aos casos em que há fundada dúvida quanto ao recurso cabível, sendo vedada a sua incidência quando configurado erro grosseiro.
4. Agravo regimental não conhecido. (ARE 984.564/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23/4/2024 — grifei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.
III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1.426.411 AgR/SP, de minha relatoria, DJe 23/2/2024 — grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
2. Incabível o recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando interposto contra acórdão de agravo interno, o qual interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de anterior recurso extraordinário inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.409.571 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023 — grifei).
Posto isso, não conheço da reclamação constitucional (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Pet. n. 161.991/2024
Trata-se de pedido de reconsideração (documento 667) interposto por Ademir da Silva Mota, com base nos embargos de declaração interpostos por José Marcos Alves da Silva (documento 661), no qual argumenta-se a existência de grave erro material na análise do Ministério Público Federal quanto à possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Ademais, o requerente reitera a existência da repercussão geral da controvérsia, tendo em vista a ofensa ao art. . Alega a impossibilidade de aplicação, ao caso, da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e insiste na possibilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 5° LIV, LV e LVII, da Constituição Federal
É o relatório.
Não há o que reconsiderar. A controvérsia já foi decida por meio de decisão monocrática (documento 614) e, posteriormente, analisada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (documento 659).
O recorrente, no caso, tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria.
Posto isso, nego provimento ao pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional interposta nos presentes autos, tendo em vista que o recurso é manifestamente incabível. Ademais, por configurar erro grosseiro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que não é possível a invocação do princípio da fungibilidade.
O embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois a reclamação constitucional, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), é adequada ao caso concreto.
Alega, ainda, que:
[...] a decisão negativa de prosseguimento do feito não esboçou as razões de referido protocolo ser considerado “erro grosseiro”, também sequer mencionando qual seria o recurso ou mecanismo constitucional cabível visto que, caso houvesse, era de incumbência do relator a análise para oportuna fungibilidade (p. 3 do documento 680).
Sustenta também que a jurisprudência transcrita na decisão não se amolda ao caso concreto.
É o relatório.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais não estão presentes no caso em exame. A insurgência, na espécie, reflete tão somente o inconformismo do embargante com o decidido.
Não prospera, portanto, a suscitada omissão da decisão, dado que — de forma clara e expressa — assentei que a interposição de reclamação constitucional é inadmissível em recurso extraordinário. Além disso, por tratar-se de erro grosseiro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, o recorrente, a pretexto de suprir omissão, tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III - Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.467.473 AgR-ED/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 1º/4/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III - Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.467.473 AgR-ED/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 1º/4/2024). Embargos de declaração em agravo regimental em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão ou contradição no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados.
1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório.
3. Embargos rejeitados (ARE 1.386.925-AgR-Segundo/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/5/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA DELITUOSA CONSIGNADA PELA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.408.352 AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2023).
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que não se desincumbiu o insurgente do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não foi preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF . Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1.506.386/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 6/12/2024)
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro16 de dezembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
Trata-se de requerimento de nulidade apresentado pelo réu Ademir da Silva Mota, sob o argumento de que não foram analisadas as questões por ele levantadas no documento 667, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo réu José Marcos Alves da Silva (documento 661).
Argumenta que a Petição 161.991/2024 (documento 667) refere-se a embargos de declaração. No entanto, conforme peticionamento eletrônico, a peça foi protocolada, pelo próprio defensor do réu, como pedido de reconsideração, o qual foi devidamente analisado, monocraticamente, no documento 679.
Nesse sentido, por não se tratar de embargos de declaração, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, tendo em vista o caráter meramente protelatório da solicitação, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão e determino a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?