Informações do processo ARE 1509546

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/08/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

Apelação — Mandado de Segurança - Taxa de Fiscalização de Atividade (TFA) — Município de Limeira — Pretensão de inexigibilidade do tributo — Descabimento - Cobrança da taxa de fiscalização com esteio na dimensão do estabelecimento que não ofende o princípio da isonomia - A base de cálculo da taxa de fiscalização de atividade fundada na área do imóvel é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização — Inexistência do alegado direito líquido e certo — Precedentes do C. STF, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18º Câmara de Direito Público — Sentença denegatória mantida — Recurso improvido.

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, inciso II e §2º; e 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:

Com efeito, a Taxa de Fiscalização de Atividade (TFA), ora debatida, “é devida pelo controle, vigilância ou fiscalização do Poder Público Municipal, quanto a observância das normas vigentes no Município, a que se submete qualquer pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que se dedique à produção, comércio, indústria, depósitos fechados, prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, em locais fixos ou não, no território do Município”, conforme art. 75 da Lei Complementar Municipal n. 886/2021.

A respectiva base de cálculo, contra a qual se insurge a impetrante, antes da Lei Complementar nº 886/2021, era calculada de acordo como número de empregados ou pelo ramo de atividade, independendo, nessa última hipótese, do número de funcionários, nos termos das tabelas constantes do art. 80 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.890/83).

Após as alterações introduzidas pela LC 886/2021, a base de cálculo foi alterada para os seguintes termos:

Art. 80 - A base de cálculo da TFA é de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado, multiplicado pela área do estabelecimento.

§1º. Considera-se área do estabelecimento a área exata em metros quadrados do local onde é realizada a atividade econômica, inclusive aquela destinada a armazenamento e depósito de bens e área de atendimento ao público.

§2º. Demais parâmetros e critérios necessários para apuração da área do estabelecimento, poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal”.

Nesse aspecto, a cobrança da taxa, com esteio na dimensão do estabelecimento, não ofende o princípio da isonomia nem viola o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal.

Cuida-se de parâmetro que guarda correlação ao custo da fiscalização e, ao mesmo tempo, inexiste identidade integral com a base de cálculo de imposto (Súmula 29 do STF).

[...]

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança da referida taxa, tampouco o caráter confiscatório alegado, eis que ausente prova préconstituída acerca do descompasso entre os cálculos e a base de cálculo adotada, não bastando singela comparação quanto ao percentual de aumento do tributo entre um ano e outro, de modo que prevalece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

Sendo assim, como a cobrança da Taxa de Fiscalização de Atividade, de acordo com a metragem do estabelecimento tem respaldo constitucional, não se vislumbra que a impetração do presente mandamus está assentada em fundamento relevante, a viabilizar a concessão da pretendida segurança.

Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que “na r. decisão não há qualquer menção acerca do cabimento do apelo pela alínea ‘a’, em especial a violação direta do disposto pelo artigo 145, inciso II da Constituição Federal, posto que a cobrança embatida está a alterar a natureza jurídica da espécie tributária TAXA.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que “.o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário”


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 09 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

Apelação — Mandado de Segurança - Taxa de Fiscalização de Atividade (TFA) — Município de Limeira — Pretensão de inexigibilidade do tributo — Descabimento - Cobrança da taxa de fiscalização com esteio na dimensão do estabelecimento que não ofende o princípio da isonomia - A base de cálculo da taxa de fiscalização de atividade fundada na área do imóvel é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização — Inexistência do alegado direito líquido e certo — Precedentes do C. STF, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18º Câmara de Direito Público — Sentença denegatória mantida — Recurso improvido.

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, inciso II e §2º; e 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:

Com efeito, a Taxa de Fiscalização de Atividade (TFA), ora debatida, “é devida pelo controle, vigilância ou fiscalização do Poder Público Municipal, quanto a observância das normas vigentes no Município, a que se submete qualquer pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que se dedique à produção, comércio, indústria, depósitos fechados, prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, em locais fixos ou não, no território do Município”, conforme art. 75 da Lei Complementar Municipal n. 886/2021.

A respectiva base de cálculo, contra a qual se insurge a impetrante, antes da Lei Complementar nº 886/2021, era calculada de acordo como número de empregados ou pelo ramo de atividade, independendo, nessa última hipótese, do número de funcionários, nos termos das tabelas constantes do art. 80 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.890/83).

Após as alterações introduzidas pela LC 886/2021, a base de cálculo foi alterada para os seguintes termos:

Art. 80 - A base de cálculo da TFA é de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado, multiplicado pela área do estabelecimento.

§1º. Considera-se área do estabelecimento a área exata em metros quadrados do local onde é realizada a atividade econômica, inclusive aquela destinada a armazenamento e depósito de bens e área de atendimento ao público.

§2º. Demais parâmetros e critérios necessários para apuração da área do estabelecimento, poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal”.

Nesse aspecto, a cobrança da taxa, com esteio na dimensão do estabelecimento, não ofende o princípio da isonomia nem viola o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal.

Cuida-se de parâmetro que guarda correlação ao custo da fiscalização e, ao mesmo tempo, inexiste identidade integral com a base de cálculo de imposto (Súmula 29 do STF).

[...]

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança da referida taxa, tampouco o caráter confiscatório alegado, eis que ausente prova préconstituída acerca do descompasso entre os cálculos e a base de cálculo adotada, não bastando singela comparação quanto ao percentual de aumento do tributo entre um ano e outro, de modo que prevalece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

Sendo assim, como a cobrança da Taxa de Fiscalização de Atividade, de acordo com a metragem do estabelecimento tem respaldo constitucional, não se vislumbra que a impetração do presente mandamus está assentada em fundamento relevante, a viabilizar a concessão da pretendida segurança.

Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que “na r. decisão não há qualquer menção acerca do cabimento do apelo pela alínea ‘a’, em especial a violação direta do disposto pelo artigo 145, inciso II da Constituição Federal, posto que a cobrança embatida está a alterar a natureza jurídica da espécie tributária TAXA.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que “.o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário”


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 09 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação — Mandado de Segurança - Taxa de Fiscalização de Atividade (TFA) — Município de Limeira — Pretensão de inexigibilidade do tributo — Descabimento - Cobrança da taxa de fiscalização com esteio na dimensão do estabelecimento que não ofende o princípio da isonomia - A base de cálculo da taxa de fiscalização de atividade fundada na área do imóvel é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização — Inexistência do alegado direito líquido e certo — Precedentes do C. STF, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18º Câmara de Direito Público — Sentença denegatória mantida — Recurso improvido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, inciso II e §2º; e 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Com efeito, a Taxa de Fiscalização de Atividade (TFA), ora debatida, “é devida pelo controle, vigilância ou fiscalização do Poder Público Municipal, quanto a observância das normas vigentes no Município, a que se submete qualquer pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que se dedique à produção, comércio, indústria, depósitos fechados, prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, em locais fixos ou não, no território do Município”, conforme art. 75 da Lei Complementar Municipal n. 886/2021.

A respectiva base de cálculo, contra a qual se insurge a impetrante, antes da Lei Complementar nº 886/2021, era calculada de acordo como número de empregados ou pelo ramo de atividade, independendo, nessa última hipótese, do número de funcionários, nos termos das tabelas constantes do art. 80 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.890/83).

Após as alterações introduzidas pela LC 886/2021, a base de cálculo foi alterada para os seguintes termos:

Art. 80 - A base de cálculo da TFA é de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado, multiplicado pela área do estabelecimento.

§1º. Considera-se área do estabelecimento a área exata em metros quadrados do local onde é realizada a atividade econômica, inclusive aquela destinada a armazenamento e depósito de bens e área de atendimento ao público.

§2º. Demais parâmetros e critérios necessários para apuração da área do estabelecimento, poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal”.

Nesse aspecto, a cobrança da taxa, com esteio na dimensão do estabelecimento, não ofende o princípio da isonomia nem viola o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal.

Cuida-se de parâmetro que guarda correlação ao custo da fiscalização e, ao mesmo tempo, inexiste identidade integral com a base de cálculo de imposto (Súmula 29 do STF).

[...]

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança da referida taxa, tampouco o caráter confiscatório alegado, eis que ausente prova préconstituída acerca do descompasso entre os cálculos e a base de cálculo adotada, não bastando singela comparação quanto ao percentual de aumento do tributo entre um ano e outro, de modo que prevalece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

Sendo assim, como a cobrança da Taxa de Fiscalização de Atividade, de acordo com a metragem do estabelecimento tem respaldo constitucional, não se vislumbra que a impetração do presente mandamus está assentada em fundamento relevante, a viabilizar a concessão da pretendida segurança.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 4242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão