Informações do processo ARE 1509707

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/08/2024 a 04/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/09/2024 Visualizar PDF

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03/09/2024 Visualizar PDF

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03/09/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 524).


Aduz a recorrente que, no caso dos autos, não se aplica a Súmula 279/STF, pois:


[...] o acórdão vergastado não teceu uma só palavra sobre a tese defensiva propriamente dita, somente se limitou a asseverar que há apenas uma ofensa reflexa ao texto da Constituição e que não seria possível a apreciação da matéria porque demandaria cotejo fático (doc. 541, p. 4).


Diz, ainda, que “houve lesão diretamente ao texto constitucional, bem como inexistem questões de fato ou probatórias sendo questionadas, tratando-se unicamente de questões de direito” (doc. 541, p. 5).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (doc. 524).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 2 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 524).


Aduz a recorrente que, no caso dos autos, não se aplica a Súmula 279/STF, pois:


[...] o acórdão vergastado não teceu uma só palavra sobre a tese defensiva propriamente dita, somente se limitou a asseverar que há apenas uma ofensa reflexa ao texto da Constituição e que não seria possível a apreciação da matéria porque demandaria cotejo fático (doc. 541, p. 4).


Diz, ainda, que “houve lesão diretamente ao texto constitucional, bem como inexistem questões de fato ou probatórias sendo questionadas, tratando-se unicamente de questões de direito” (doc. 541, p. 5).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (doc. 524).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 2 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 2105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão