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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação : execução de título extrajudicial apresentada pelo agravante em face de
CHRISTIANE DIAS GUEDES E OUTROS.
Acórdão : deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para julgar
procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação da
agravada nos autos da execução de título extrajudicial e a consequente prescrição da
pretensão executória do agravante, por ausência de marco interruptivo válido da
prescrição, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM
A . DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE EXARAR O CIENTE NO MANDADO DE
CITAÇÃO. HAVENDO IMPOSSIBILIDADE DA PARTE PARA RECEBER CITAÇÃO,
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 218 E PARÁGRAFOS DO
CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). JUÍZO A QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO
OPERADA À REVELIA A QUO DOS PRECEITOS LEGAIS. REFORMA DO DECISUM
QUE SE IMPÕE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO. ART.
280, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CRÉDITOS EXTINTOS PELO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/RN : inadmitiu o recurso especial em
razão do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmulas 284 do STF (quanto ao art. 1.022 do CPC);
ii) incidência da Súmula 211 do STJ (Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016,
13.606/2018 e 13.729/2018) e;
iii) ausência de similitude fática quanto à divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a parte
agravante aduz o prequestionamento e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes
fundamentos:
i) incidência da Súmulas 284 do STF (quanto ao art. 1.022 do CPC);
ii) incidência da Súmula 211 do STJ (Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016,
13.606/2018 e 13.729/2018) e;
iii) ausência de similitude fática quanto à divergência jurisprudencial.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o
agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor
do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/08/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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