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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E
OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA
PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva
da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à
exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de
saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para
o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e,
posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do
Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma
desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo
possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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