Informações do processo 2024/0320814-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2166425
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/09/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA
INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA
DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI
MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE
MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA
AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282
DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL:
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida
pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos
recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação.

2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a
fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a
incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso
especial com o agravo interno.

4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do Código Tributário
Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei
n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa.

5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao
inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de
declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-

questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 5684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em petição de fls. 896-897, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOREIRA
JUNIOR requer que o agravo interno, incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da
Segunda Turma do STJ, com início em 13/02/2025 e término em 19/02/2025, seja retirado da
sessão de julgamento virtual e submetido a julgamento em sessão presencial, possibilitando "

eventual necessidade de trazer à tribuna importantes esclarecimentos sobre circunstâncias
pertinentes à matéria em debate
".

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n. 41/2022, que altera
e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de
2022. No art. 184-F, atualmente em vigor, excluiu-se a possibilidade de a parte opor-se ao
julgamento virtual. A exclusão da pauta virtual pode ocorrer caso algum integrante do órgão
julgador expresse discordância.

Outrossim, há expressa possibilidade de apresentação de sustentação oral por
meio virtual. Além do mais, não há qualquer empecilho a que a parte encaminhe memoriais
sobre o caso aos Ministros componentes da Segunda Turma do STJ, seja de modo eletrônico ou
físico.

Com isso, tem-se por incabível o pedido de retirada do recurso da pauta do
julgamento virtual.

Indefiro o pedido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 21392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão