Informações do processo 2024/0311513-0

Movimentações 2025 2024

08/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


INTERES.

INTERES.

INTERES.       : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS
INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA


Retirado da página 10166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 489 do CPC e na incidência
da Súmula n. 735 do STF (fls. 776-778). Alega a parte agravante que os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.

Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 864.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de concurso de credores.

O julgado foi assim ementado (fls. 599-600):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM
DECORRÊNCIA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. SERVIÇO
ESSENCIAL. DESCABIMENTO.

I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A., ORA AGRAVADA,
DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE QUE SE ABSTIVESSE
DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM
DECORRÊNCIA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO PELA RECORRIDA.

II. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É CONSIDERADO UM
SERVIÇO ESSENCIAL, QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA
E ININTERRUPTA.

III. NO CASO CONCRETO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO
AGRAVADA, UMA VEZ QUE A SUA ALTERAÇÃO PODERIA CAUSAR
DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À RECUPERANDA EM
CASO DE EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA, O QUAL CERTAMENTE ACARRETARIA EM PREJUÍZO NA
REALIZAÇÃO DAS SUA ATIVIDADE COMERCIAL, OU SEJA, DA SUA
ATIVIDADE INDUSTRIAL NO RAMO ALIMENTÍCIO, INVIABILIZANDO,
POR CONSEQUÊNCIA, O SEU SOERGUIMENTO E AFRONTANDO O ART.
47, DA LEI Nº 11.101/2005.

IV. POR OUTRO LADO, TAMBÉM DESCABE O PEDIDO
ALTERNATIVO DE APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DA
RECUPERANDA, DEVENDO A CONCESSIONÁRIA, SE ASSIM ENTENDER,
AJUIZAR A AÇÃO ADEQUADA CONTRA A PARTE DEVEDORA PARA A
COBRANÇA DO DÉBITO EM QUESTÃO.

AGRAVO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
663):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL
INADIMPLEMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.

A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A
MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM
SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI
SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS
NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART.
1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A
QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA,
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER
ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS.

EMBARGOS DESACOLHIDOS.

No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes artigos: a) 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995, pois sustenta
que é lícito à distribuidora suspender o fornecimento de energia elétrica por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; b) 49, caput,
da Lei n. 11.101/2005, porquanto defende que os créditos originados após o pedido
de recuperação judicial não se sujeitam a esse procedimento; c) 59, caput, da Lei n.
11.101/2005, visto que alega que o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele
sujeitos; e d) 17 da Lei n. 9.427/1996 e 356, I, da Resolução ANEEL n. 1000
/2021, porquanto argumenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica
por inadimplemento é permitida, desde que antecedida de aviso prévio.

Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao entender
que não pode ser suspensa, por inadimplemento, a prestação dos serviços de
energia elétrica a empresa em recuperação judicial, ainda que a inadimplência seja
de débitos originados posteriormente ao pedido de recuperação, enquanto o
Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento n. 0018926-
13.2020.8.16.0000, decidiu pela possibilidade de suspensão da prestação dos
serviços de energia elétrica a empresa em recuperação judicial em caso de
inadimplemento de débito originado posteriormente ao pedido de recuperação.

Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
recorrido, permitindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de
inadimplemento de débitos não sujeitos à recuperação judicial.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso
(fls. 889-895).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

A controvérsia diz respeito à ação de recuperação judicial em que a parte
autora, INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A., realizou o pedido de
tutela de urgência, em que noticiou a iminente suspensão do fornecimento de
energia elétrica de suas unidades de faturamento.

Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de
tutela de urgência para que as concessionárias de energia elétrica se abstivessem de
suspender o fornecimento de energia elétrica, em decorrência de eventual
inadimplemento em dado momento de crise.

O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo de
instrumento da recorrente, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., mantendo a decisão
monocrática por seus fundamentos, sob o entendimento de que "a alteração da
decisão agravada poderia causar dano irreparável e de difícil reparação à

recuperanda em caso de eventual corte no fornecimento de energia elétrica, o qual
certamente acarretaria em prejuízo na realização das suas atividades comerciais, ou
seja, da sua atividade industrial no ramo alimentício, inviabilizando, por
consequência, o seu soerguimento" (fl. 597).

Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial
que passo a analisar.

I - Da alegação de violação dos arts. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987
/1995, 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, 17 da Lei n. 9.427/1996 e
356, I, da Resolução ANEEL n. 1000/2021 e da divergência jurisprudencial

De início, registre-se que, quanto à apontada contrariedade à Resolução
ANEEL n. 1000/2021, refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de
Justiça apreciar eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos,
instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei
federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.

No que diz respeito à alegada violação dos demais dispositivos acima
mencionados, não assiste razão à recorrente.

O STJ tem entendimento pacífico de que as tutelas provisórias de
urgência são conferidas com base na cognição sumária e mediante juízo de
verossimilhança. Não representam, portanto, pronunciamento definitivo sobre o
direito reclamado, podendo ser modificadas a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas quando proferida decisão definitiva (AgInt no AREsp n.
2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt
no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das
referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de
origem.

Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o
recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]".

Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há mais
possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa
exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal.

Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar
decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da
causa, que ainda será definitivamente decidido.

No caso, verifica-se que a recorrente pretende, por via transversa,
examinar o mérito da tutela de urgência concedida, o que não se admite.

A propósito, assim decidiu o acórdão recorrido ao manter a decisão que
deferiu a tutela de urgência (fls. 597-598, destaquei):

"Inicialmente, cabe salientar que o fornecimento de energia elétrica é
considerado um serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua e
ininterrupta.

Nessa linha, como asseverado quando do indeferimento do efeito suspensivo,
a alteração da decisão agravada poderia causar dano irreparável e de difícil
reparação à recuperanda em caso de eventual corte no fornecimento de energia
elétrica, o qual certamente acarretaria em prejuízo na realização das suas atividades
comerciais, ou seja, da sua atividade industrial no ramo alimentício, inviabilizando,
por consequência, o seu soerguimento.

Além disso, vale lembrar que, na forma do art. 47, da Lei n° 11.101/2005, o
instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a
superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa

e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das
atividades poderia causar.

[...]

Por outro lado, tenho que também descabe o pedido alternativo de
apresentação de caução por parte da recuperanda, devendo a concessionária, como
bem referido pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antônio Augusto Vergara
Cerqueira, em seu parecer do Evento 16, se assim entender, ajuizar a ação adequada
contra a parte devedora para a cobrança do débito em questão".

Já no recurso especial, verifica-se que a recorrente pretende, em verdade,
rediscutir o mérito da decisão que deferiu a tutela de urgência, sob o entendimento
de que é lícito à distribuidora suspender o fornecimento de energia elétrica por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, e que os
créditos originados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam a esse
procedimento, implicando novação dos créditos anteriores ao pedido.

Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão
deferitória de liminar em tutela provisória de urgência, a qual pode ser ou não
confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 735 do STF ao caso.

Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido
de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa ao próprio
dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, a saber, o art. 300 do
CPC (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Minsitro Raul Araujo, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).

Na espécie, a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos,
concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para deferimento do
pedido de tutela de urgência de arresto.

Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO
CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte
de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. firmado 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento pelo eg. Supremo
Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em
princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à
norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de
Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de
urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede
de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023
, DJe de 24/2/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante
demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso
de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a
quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Conforme a
orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso
especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer
tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do
pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1.
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a
Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não constitui via adequada para análise de
eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções
normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal",
constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A
alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. A ausência de enfrentamento

dos arts. 17 e 18 da Lei pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso
especial. (AgInt no AREsp n.DJe de 31/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 300 DO NCPC. NÃO
INDICAÇÃO DE OFENSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável o recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, a teor do disposto
na Súmula nº 735 do STF. 3. O agravo interno não indicou a norma de direito
processual que teria sido frontalmente violada para justificar o pretendido
afastamento da Súmula nº 735 do STF. 4. O acórdão vergastado assentou que não há
perigo de dano reverso e que estão presentes os requisitos para concessão da tutela

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