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Movimentações 2025 2024
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por NORSUL ALIMENTOS E SERVICOS
LTDA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do
inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de
contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada,
conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se
nos seguintes fundamentos: o recurso não merece trânsito, porquanto a questão
suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente,
o fundamento da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do agravo,
ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Na verdade, das razões ora apresentadas, ao contrário do que alega, extrai-se
a efetiva necessidade de análise da legislação local para apreciar o mérito do
recurso obstado.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o
qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não
ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp
1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13/12/2018.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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