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Movimentações 2025 2024
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ASSUA INCORPORADORA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgInt no CC 168.248/SP,, proferido pela Segunda Seção. Requer,
desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos
na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu
conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa
forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Por fim, por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante
apresenta como paradigma julgado proferido em CC - Conflito de competência.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a
indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para
comprovar o dissídio jurisprudencial em Embargos de Divergência.
Ressalte-se que "Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo
Civil de 2015 dispor que "[...] poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em
julgamentos de recursos e de ações de competência originária [...]", a jurisprudência
desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o Conflito de Competência ostenta
natureza jurídica de "[...] incidente processual que visa solucionar apenas a questão de
competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos
em tramitação)", de sorte que "[...] não possui, portanto, natureza de recurso, ainda que
apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2022.) 3. Desse
modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso,
tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC
de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam
aptos para a demonstração de dissídio em Embargos de Divergência. " (AgInt nos
EAREsp n. 1.086.606/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
30/8/2022.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA
PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPRESTABILIDADE -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO
RECURSAL - INSUSRGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma
oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência não serve para
comprovação da alegada divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e
266 do RISTJ. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, DJe de 2.12.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2047.:
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