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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte executada
para, querendo, impugnar a execução iniciada nos autos (art. 535, CPC):
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação regressiva. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
16.127,65 (dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO PATRIMONIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DOS SINISTROS. SEGURADORA APELANTE QUE
PAGOU INDENIZAÇÃO AO SEU SEGURADO PARA O RESSARCIMENTO DE
DANOS CAUSADOS POR SUPOSTAS PANES ELÉTRICAS EM REDE DE
FORNECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA APELADA. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO. AS CONCESSIONÁRIAS POSSUEM RESPONSABILIDADE
OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS NA GESTÃO SERVIÇOS PÚBLICOS,
SENDO DESPICIENDA, PORTANTO, A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DE CULPA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6% DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. ART.
2º, III, DA LEI N° 8.987/95. A DESPEITO DISSO, É ESSENCIAL A DEMONSTRAÇÃO
DOS DEMAIS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURADORA QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTO
UNILATERALMENTE PRODUZIDO, BASTANTE SINGELO, QUE NÃO SE PRESTA
A COMPROVAR O DANO E O NEXO CAUSAI NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HAJA
VISTA O DESCARTE DO BEM PREJUDICADO PELAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE
ENERGIA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
não foram comprovados os elementos da responsabilidade civil, há de se manter a r.
sentença combatida para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, II, do CPC), esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/11/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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