Informações do processo 2024/0320799-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2731246
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/09/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS
DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, §1º, IV, E 1.022, II,
TODOS DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE CONTRA O
RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI
DESFAVORÁVEL. CONTRARIEDADE AO ARTS. 369, 371, 926 E 1.013, §1º,
TODOS DO CPC, E 20 DA LC Nº 87/96. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA
DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual
e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo
interno.

2. "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte".
(AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 15/10/2021)

3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo
Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão