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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE PALMIRA MARIA
FORMIGHIERI em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial.
O embargante alega que a decisão deixou de majorar os honorários de sucumbência,
apesar do desprovimento do recurso.
A parte embargada deixou de apresentar impugnação (fl. 989).
É o relatório.
A parte possui razão, ao apontar a omissão no decisum. Uma vez desprovido o
recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI, já na vigência
do CPC/15, era devida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/15 e do Tema n. 1.075/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para majorar os honorários
devidos ao advogado da embargante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTONIO BINATTI E OUTRA em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
DISSOLVIDA PARCIALMENTE. FALECIMENTO DO SÓCIO
MAJORITÁRIO. FALECIMENTO DA SÓCIA SUPÉRSTITE DEPOIS DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS
QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
APELO DO ESPÓLIO AUTOR: PAGAMENTO DE HAVERES QUE DEVE
LEVAR EM CONTA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SOCIEDADE AO
TEMPO DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ALUGUÉIS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTE A DISSOLUÇÃO
TOTAL DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO.
APELO DOS REQUERIDOS: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NO CASO CONCRETO,
EM QUE TODOS OS SÓCIOS FALECERAM.
NECESSIDADE DE SE DECLARAR A DISSOLUÇÃO TOTAL DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO SOMENTE COM
OS HERDEIROS DO SÓCIO MAJORITÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES.
TEMA QUE SE SUBMETE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 812)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 335 do Código Comercial e 1.399, IV, do
Código Civil de 1916, 1.022 do CPC/15, 884 e 1.008 do Código Civil de 2002. Sustentam que,
como a morte do sócio da sociedade ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, impõe-se a
dissolução total da pessoa jurídica, tendo em vista que a possibilidade de dissolução parcial,
pretensão formulada na petição inicial, só surgiu no Código Civil de 2002 (art. 1.028).
Indicam a omissão do Tribunal de origem acerca da cláusula 12ª do contrato social,
que assegura aos herdeiros do sócio falecido o direito de sub-rogarem-se nos direitos de sócio,
enquanto não repartida a herança. Aduz, no capítulo, que “ não corresponde à realidade a
assertiva de que o acórdão embargado havia se manifestado sobre o tema. Não há no acórdão
que julgou a apelação manifestação alguma a respeito do tema relacionado com a sub-rogação
prevista na cláusula 12a, multireferida, nem com relação ao enriquecimento sem causa, ou
ilícito " (fl. 899).
Alegam que “o enriquecimento sem causa do espólio recorrido se configurou com a
decisão de segunda instância, que fixou como data base de apuração de haveres dos herdeiros
de Cláudio Binatti a data de sua morte (2000), privando-os com isso, em benefício da sócia
sobrevivente, dos rendimentos propiciados pelo único imóvel da sociedade. Note-se que o
enriquecimento ilícito amplia-se a cada mês, visto que as receitas e, portanto, os lucros da
sociedade decorrem tão somente de alugueres do único imóvel de sua propriedade, percebidos
mensalmente " (fl. 899).
Contrarrazões às fls. 933/949, em que se aponta: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ,
(b) deficiência na alegação de dissídio jurisprudencial e (c) ante a morte do sócio Cláudio
Antônio Binatti, deve-se dissolver parcialmente a sociedade, com a apuração de haveres e com o
pagamento, aos herdeiros respectivos, do valor correspondente às cotas do sócio falecido.
É o relatório.
O eg. TJPR, em ação de dissolução parcial de sociedade – que acabou sendo
convertida em ação de dissolução total de sociedade, após o falecimento superveniente de todos
os sócios da pessoa jurídica –, assegurou ao Espólio de Cláudio Antônio Binatti o direito de ter
liquidadas as cotas sociais correspondentes, levando-se em conta
“(...) a situação patrimonial da sociedade na data da retirada (falecimento)
do sócio, vez que não pode interferir no direito dos sucessores os atos de
gestão praticados após o falecimento do sócio."
O acórdão deve ser mantido.
Primeiro, deve-se destacar que inexiste controvérsia acerca da necessidade de
dissolver totalmente a sociedade Telecelular Ltda, tendo em vista o falecimento de todos os
sócios e ausência de interesse dos espólios de dar continuidade à affectio societatis.
Não havendo, portanto, dúvidas acerca da necessidade de dissolução total, merece
destaque que, ao contrário do defendido pelos recorrentes, é o Código Civil de 2002 o diploma
regente da presente lide, nos termos da jurisprudência do STJ, veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016.
2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: A
dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão
ao disposto nas leis anteriores.
3. Isso significa que Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de
haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os
juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha
ainda sido quantificada a dívida. (REsp 1.413.237/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 9/5/2016) 4. Impossível,
todavia, modificar o termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista a
existência de fundamento não atacado.
Súmula nº 283 do STF.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.504.243/DF, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
Dito de outro modo, como a presente ação de dissolução foi ajuizada após a vigência
do Código Civil atual, não se aplica à hipótese o disposto no Código Civil de 1916.
Fixadas essas premissas, resta apenas saber se o Espólio de Cláudio Antônio Binatti
pode, nesta ação, postular, em face do Espólio de Palmira Maria Formiguieri, a distribuição dos
rendimentos obtidos pela pessoa jurídica após a morte do sócio majoritário ( Cláudio Antônio
Binatti ) até o termo da sociedade, com a sua liquidação.
Como visto, o eg. TJPR assegurou aos ora recorrente única e tão somente o direito de
receber o valor correspondente às cotas sociais respectivas, apuradas ao tempo da morte de
Cláudio Antônio Binatti, com base no art. 1.031 do Código Civil, que dispõe:
"Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um
sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com
base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada
em balanço especialmente levantado ."
Nesse aspecto, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
dispõe:
Direito societário. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade
limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio.
Apuração de haveres. Momento.
- A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que
o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida
por tempo indeterminado.
- Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por
tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial,
gerando, portanto, efeitos ex tunc.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 646.221/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em
19/4/2005, REPDJ de 08/08/2005, p. 303, DJ de 30/5/2005, p. 373.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO
INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO.
AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS.
ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART.
605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo
indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da
autonomia da vontade e da liberdade de associação.
3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação
extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do
ato pela empresa.
4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60
(sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002.
5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito
de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o
sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela
sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade
deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de
haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O
Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada
imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia
após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art.
605, inciso II).
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Se, portanto, no direito de retirada, a data-base para a apuração de haveres é a data da
manifestação da vontade de se retirar, a data-base, no presente caso, deve ser a data da morte do
sócio majoritário.
Mantém-se, portanto, o acórdão recorrido.
Acerca de eventual direito dos herdeiros de Cláudio Antônio Binatti (ou do
respectivo espólio) de serem indenizados pelo período em que a sócia remanescente explorou
sozinha o negócio – alegadamente sem lhes repassar qualquer valor –, anota-se que a pretensão
deveria ter sido manifestada em ação própria, pois, em sede de contestação, os réus não podem,
em regra , formular pedidos em face do autor. Cita-se: “o pedido contraposto somente é admitido
quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em
sua contestação ." (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.).
Como, portanto, trata-se de ação de dissolução da sociedade, é vedada a discussão de
matérias alheias à pretensão inicial, como o é a pretensão indenizatória formulada pelos
recorrentes, sob o argumento de vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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