Informações do processo ARE 1510201

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/08/2024 a 07/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/10/2024 Visualizar PDF


DECISÃO


1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 39) foi formalizado por Marcial Pereira da Silva contra decisão (eDoc 32) que não admitiu o apelo extraordinário sob a justificativa (i) da ausência de indicação de qualquer dispositivo constitucional supostamente violado, a fazer incidir o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo; e, ainda, (ii) da incidência, na espécie, do enunciado n. 279, também da Súmula.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não refuta especificadamente todos os fundamento do ato decisório de inadmissão do apelo extremo, pois não impugna a aplicação, na espécie, do enunciado sumular n. 284 do Supremo para obstar a admissibilidade do recurso extremo. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão pela qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a sua incidência é indevida.


4. Determino à Secretaria Judiciária que, previamente à publicação desta decisão, proceda à retirada José Benedito de Oliveira do rol de agravantes, pois, conforme decisão do Presidente da Seção de Direito Público da Corte Estadual (eDoc 47), o seu recurso extraordinário teve, em parte, o seguimento denegado e, na outra parte, restou inadmitido. Não foi, consoante demonstra certidão acostada aos autos (eDoc 50), contra a inamissibilidade do recurso, ofertado agravo em recurso extraordinário.



5. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF


DECISÃO


1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 39) foi formalizado por Marcial Pereira da Silva contra decisão (eDoc 32) que não admitiu o apelo extraordinário sob a justificativa (i) da ausência de indicação de qualquer dispositivo constitucional supostamente violado, a fazer incidir o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo; e, ainda, (ii) da incidência, na espécie, do enunciado n. 279, também da Súmula.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não refuta especificadamente todos os fundamento do ato decisório de inadmissão do apelo extremo, pois não impugna a aplicação, na espécie, do enunciado sumular n. 284 do Supremo para obstar a admissibilidade do recurso extremo. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão pela qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a sua incidência é indevida.


4. Determino à Secretaria Judiciária que, previamente à publicação desta decisão, proceda à retirada José Benedito de Oliveira do rol de agravantes, pois, conforme decisão do Presidente da Seção de Direito Público da Corte Estadual (eDoc 47), o seu recurso extraordinário teve, em parte, o seguimento denegado e, na outra parte, restou inadmitido. Não foi, consoante demonstra certidão acostada aos autos (eDoc 50), contra a inamissibilidade do recurso, ofertado agravo em recurso extraordinário.



5. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 2696 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

18/09/2024 Visualizar PDF

02/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MARCIAL PEREIRA DA SILVA e por JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MARCIAL PEREIRA DA SILVA e por JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão